Convenção Coletiva

Registro MTE CE001419/2026 · Solicitação MR056857/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um piso salarial mensal de R$ 3.987,60 (três mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos ) por 30 (trinta) horas semanais para todos os Farmacêuticos do Estado do Ceará, a partir de setembro de 2026, sendo preservados os salários superiores ao piso ora firmado na presente convenção. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado de que a carga horária mensal do farmacêutico, contratado para trabalhar 30 (Trinta) horas semanais, terá como parâmetro o cálculo para se estabelecer à jornada mensal de 220 horas, qual seja: 44 (quarenta e quatro) horas (jornada semanal normal) dividido por 06 (seis) (dias úteis de segunda a sábado) e multiplicado por 30 (Trinta) dias do (mês civil), resultando em 220horas mensais. Por analogia dividiu-se trinta por seis e multiplicou-se por trinta, chegando a carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas, a qual servirá de divisor para cálculo do valor do salário-hora. Dessa forma, dividindo-se R$ 3.987,60 (três mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) por 150 (cento e cinquenta) horas chega-se ao salário-hora de R$ 26,58 (vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO: O profissional poderá estabelecer com o empregador uma carga horária diferenciada. Neste caso: 20 horas por semana corresponderá a R$ 2.658,07 (dois mil seiscentos e cinquenta e oito reais e sete centavos) por mês. 24 horas por semana corresponderá a R$ 3.189,68 (três mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) por mês. 30 horas por semana corresponderá a R$ 3.987,60 (três mil novecentos e oitenta e sete reais sessenta centavos) por mês. 36 horas por semana corresponderá a R$ 4.784,53 (quatro mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) por mês. 40 horas por semana corresponderá a R$ 5.316,14 (cinco mil trezentos e dezesseis reais e quatorze centavos) por mês. 42 horas por semana corresponderá a R$ 5.581,95 (cinco mil quinhentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) por mês. 44 horas por semana corresponderá a R$ 5.847,74 (cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) por mês. PARÁGRAFO TERCEIRO: Acima das horas semanais contratadas, as horas excedentes terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Fica assegurada ao substituto a percepção de remuneração igual à do substituído, durante o período de substituição, desde que o período de substituição seja superior a 30 (trinta) dias e que o substituto tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador, excetuando-se as vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Ficou negociado que os salários acima do piso salarial da categoria profissional serão corrigidos no percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) ,sobre o salário de abril de 2026, a partir de setembro de 2026, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos e relativos ao período de 1º de maio de 2026. Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial judicial. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026 deverão ser pagas como ABONO , no evento INDENIZAÇÃO , sem encargos sociais, equivalente a 4,11% (quatro vírgula onze por cento) por mês, aplicado sobre os salários de 30 de abril de 2026, em duas parcelas, nas folhas de pagamentos dos meses seguintes ao do registro do presente instrumento coletivo. Parágrafo Terceiro: O piso salarial dos integrantes da categoria contratados para uma jornada de 12 x 36 (média de 42 horas semanais) será de R$ 5.581,95 (cinco mil quinhentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) por mês. Parágrafo Quarto: As jornadas de trabalho praticadas pelas empresas consistindo em 6 (seis) horas durante 5 (cinco) dias e 1 (um) M/T de 12 (doze) horas nos finais de semana, totalizando 42 (quarenta e duas) horas semanais, o piso salarial será de R$ 5.581,95 (cinco mil quinhentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) por mês.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.