Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE BA000648/2026 · Solicitação MR056888/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados das empresas filiadas ao SINDUSCON/BA, associadas ou não, dos Municípios de Candeias, Simões Filho, São Sebastião do Passé, São Francisco do Conde e Madre de Deus, nas Áreas de Manutenção e Montagem Industrial e da PETROBRÁS, base territorial SITICCAN/BA , com abrangência territorial em Candeias/BA, Madre de Deus/BA, São Francisco do Conde/BA, São Sebastião do Passé/BA e Simões Filho/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados das empresas filiadas ao SINDUSCON/BA, associadas ou não, dos Municípios de Candeias, Simões Filho, São Sebastião do Passé, São Francisco do Conde e Madre de Deus, nas Áreas de Manutenção e Montagem Industrial e da PETROBRÁS, base territorial SITICCAN/BA , com abrangência territorial em Candeias/BA, Madre de Deus/BA, São Francisco do Conde/BA, São Sebastião do Passé/BA e Simões Filho/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
Os Pisos Normativos a serem praticados nos Municípios abrangidos pela CCT, pelas Empresas aqui representadas, terão, retroativo a 01 de junho de 2026 , os seguintes valores, conforme tabela abaixo: FUNÇÕES Junho/2026 Salário/mês Acoplador 3.894,33 Ajudante Comum - Construção Civil 1.834,27 Ajudante de Limpeza Industrial 2.169,67 Ajudante de Montagem e Manutenção 2.169,67 Ajudante Prático - Construção Civil 1.924,02 Almoxarife 3.894,33 Apontador 3.149,10 Apropriador 3.149,10 Armador 3.149,10 Assistente Administrativo 3.970,28 Auxiliar Administrativo 3.294,99 Auxiliar de Almoxarifado 3.149,10 Auxiliar de Escritório 3.294,99 Auxiliar de Operador de Hidrojato 2.282,04 Auxiliar de Planejamento 4.516,18 Auxiliar de Suprimento 4.782,46 Auxiliar de Topografia 3.149,10 Auxiliar Técnico 3.511,50 Cadista 3.149,10 Caldeireiro 4.343,16 Caldeireiro Especializado ABRAMAN 6.699,88 Carpinteiro 3.149,10 Chapista 3.294,99 Desenhista 3.294,99 Desenhista Cadista 3.591,80 Eletricista de Força e Controle 4.343,16 Eletricista de Manutenção 4.343,16 Eletricista Especializado ABRAMAN 6.699,88 Eletricista Montador 3.894,33 Encanador Especializado ABRAMAN 6.699,88 Encanador Industrial 4.343,16 Encanador Predial 3.149,10 Encarregado de Andaime 5.459,17 Encarregado de Caldeiraria 6.889,83 Encarregado de Civil 5.459,17 Encarregado de Elétrica 6.889,83 Encarregado de Isolamento 5.459,17 Encarregado de Mecânica 6.889,83 Encarregado de Montagem 6.889,83 Encarregado de Pintura 5.459,17 Encarregado de Solda 6.889,83 Encarregado de Tubulação 6.889,83 Ferramenteiro 3.511,50 Funileiro 3.894,33 Grafiteiro 3.511,50 Hidrojatista 4.343,16 Instrumentista Especializado ABRAMAN 6.699,88 Instrumentista Montador 4.343,16 Instrumentista Tubista 4.343,16 Isolador 3.294,99 Jatista 3.511,50 Laminador 3.894,33 Lixador 3.294,99 Lubrificador 4.343,16 Maçariqueiro 3.511,50 Marteleteiro 3.149,10 Mecânico Especializado ABRAMAN 6.699,88 Mecânico Ajustador 4.343,16 Mecânico de Manutenção 4.343,16 Mecânico de Máquinas 4.516,18 Mecânico de Refrigeração 4.343,16 Mecânico Montador 4.343,16 Mestre de Caldeiraria 4.712,72 Mestre de Eletricidade 4.712,72 Mestre de Instrumentação 4.712,72 Mestre de Limpeza Industrial 4.712,72 Mestre de Montagem 4.712,72 Mestre de Solda 4.712,72 Mestre de Tubulação 4.712,72 Montador Caldeireiro Especializado ABRAMAN 6.699,88 Montador de Andaime 3.511,50 Montador de Andaime Líder 3.742,27 Montador de Estrutura 3.511,50 Nivelador 3.511,50 Observador de Faixa de Duto 3.149,10 Observador de Segurança 3.294,99 Operador de Betoneira 3.149,10 Operador de Hidrojato 3.149,10 Operador de Máquinas Pesadas 5.459,17 Pedreiro 3.149,10 Pintor Industrial 3.294,99 Pintor Letrista 3.591,80 Refratarista 3.511,50 Revestidor 3.294,99 Rigger 3.894,33 Serralheiro 3.511,50 Soldador de Chaparia 3.511,50 Soldador de Dutos 6.029,82 Soldador ER (F1 a F4) 5.210,97 Soldador Multiprocesso (Equip. ABRAMAN) 6.699,88 Soldador RX (M.C. e s. Oxc.) 4.516,18 Soldador TIG 5.856,12 Soldador TIG/ER ou Ligas Especiais (F4 e F5) 6.029,82 Técnico com CREA 6.699,88 Técnico de Materiais 5.320,83 Torneiro Mecânico 4.343,16 Vigia 2.169,67 Inspetor de Equipamento 6.052,09 Inspetor de Pintura 5.295,58 Inspetor de Qualidade 6.889,83 Inspetor de Solda 6.052,09 Inspetor END 5.295,58 Parágrafo 1ª - As empresas deverão ajustar a denominação de seus inspetores, de acordo com as atividades que desenvolve, de sorte a enquadrá-los nos pisos dos Inspetores presentes nesta cláusula. Descrição do Inspetor de Qualidade : É considerado apto a função de Inspetor de Qualidade aquele (a) que apresentar: a) Qualquer qualificação de END (LP/PM/ME) acrescida da qualificação de Inspetor de Equipamentos; b) Qualquer qualificação de END (LP/PM/ME) acrescida da qualificação de Inspetor de Solda N1; c) Qualificação de Inspetor de Equipamentos e Inspetor de Solda N1; d) Qualquer qualificação de END (LP/PM/ME) acrescida da qualificação de Inspetor de Equipamentos e Inspetor de Solda N1. Parágrafo 2ª - O ocupante da função de Auxiliar Técnico, quando devidamente registrado no CREA, deverá ser promovido para Técnico com registro no CREA, se permanecer na empresa por mais de 06 (seis) meses na referida função. Parágrafo 3ª - Para efeito do disposto nesta Cláusula, exige-se, para os Operários Especializados com Certificado da ABRAMAN, comprovação no exercício da profissão anotado na anotação na Carteira Profissional, e de certificado fornecido pelo órgão competente. Parágrafo 4ª – É considerado Soldador Multiprocesso aquele que além dos processos TIG e Eletrodo Revestido e Fnumber 4,5 e 6 ou que sejam certificados em outros processos ou Fnumber – Ex: F2X - Ligas de Alumínio, F4X e F4/3 - Ligas de Níquel etc. São equiparados aos trabalhadores com certificado ABRAMAN. Parágrafo 5ª - São considerados Ajudantes de Montagem e Manutenção Industrial, os empregados que auxiliam diretamente os Operários Qualificados, desde que executem estas tarefas durante mais de seis meses na mesma empresa, ou que tenham comprovação na carteira profissional. Parágrafo 6ª - Os trabalhadores que exercerem atividades de limpeza nas unidades fabris, tais como: limpeza de dutos, diques, valas e valetas com resíduos contaminados, tanques, separadores e bombas, serão considerados Ajudante de Limpeza Industrial. Parágrafo 7ª – As empresas do segmento da construção civil que estiverem executando serviços dentro das áreas industriais, seguirão esta convenção coletiva. Parágrafo 8ª - São considerados Ajudantes Práticos da Construção Civil na área de Montagem e Manutenção Industrial, os Empregados que auxiliam diretamente os Operários Qualificados, desde que executem estas tarefas durante mais de seis meses na mesma Empresa e que sejam aprovados em teste prático realizado na empresa ou que tenham comprovação na carteira profissional, nesta função, pelo período mínimo citado. Parágrafo 9ª - São considerados Ajudante Comuns da Construção Civil na área de Montagem e Manutenção Industrial, os Empregados que não têm nenhuma qualificação profissional e que trabalhem nos serviços de apoio aos Ajudantes Práticos e Operários Qualificados. Parágrafo 10ª - O Piso Normativo mínimo da categoria na base territorial do Sindicato Profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho é o Piso praticado para o Ajudante Comum. Parágrafo 11º - As empresas deverão efetuar o pagamento, na competência junho/2026 , de um abono no valor de 7,0% da remuneração bruta do trabalhador, praticado no mês de maio/2026. a) Os pagamentos de eventuais rescisões complementares para os desligados que tenham direito ao reajuste ora acordado, deverão ser realizados até o dia 31/07/2026.
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PARA OS DEMAIS TRABALHADORES
Os Empregados que não se enquadrem nos pisos previstos anteriormente terão seus salários reajustados, retroativo a 01/06/2026, da seguinte forma: a) Aplicação de 7,0 % (sete por cento) sobre os salários praticados em maio/2025, para os trabalhadores cujos salários sejam de até R$ 6.715,71; Exemplo: sal. maio/2025 x 1,07 = salário junho/2026; b) Para os salários acima de R$ 6.715,71, praticados em maio/2025, deverá ser adicionado o valor de R$ 470,10; Exemplo: sal. maio/2025 + R$ 470,10 = salário junho/2026. Parágrafo 1º - Fica estabelecido que as Empresas aqui representadas poderão compensar todas as antecipações concedidas no período, à exceção de aumentos salariais decorrentes de promoções, negociações coletivas e equiparações salariais determinadas por sentença judicial. Parágrafo 2º - As empresas deverão efetuar o pagamento, na competência junho/2026 , de um abono no valor de 7,0% da remuneração bruta do trabalhador, praticado no mês de maio/2026. a) Os pagamentos de eventuais rescisões complementares para os desligados que tenham direito ao reajuste ora acordado, deverão ser realizados até o dia 31/07/2026.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Na base territorial abrangida por esta convenção coletiva de trabalho, as empresas fornecerão mensalmente, uma cesta básica a seus empregados que trabalham em sua base territorial, concedida em cartão ou ticket alimentação, sendo entregue até o dia do pagamento, observando-se as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes desta cláusula: Parágrafo 1º – O valor da cesta básica para área industrial, retroativo a 01 de maio de 2026 , será quitado da seguinte forma: a) R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), por mês, para os trabalhadores associados ou contribuintes ao SITICCAN; b) De R$ 433,68 (quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) , por mês, para os trabalhadores não associados ou não contribuintes ao SITICCAN. Parágrafo 2º – Fará jus à cesta básica o empregado enquadrado na situação prevista no caput e parágrafos desta cláusula, desde que: I – O seu salário, no mês anterior ao da concessão do benefício, não seja superior à quantia correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes; II – Seja plenamente assíduo, entendendo-se como tal a inocorrência de qualquer falta ao serviço durante o mês, ressalvadas apenas as ausências por motivo de acidente do trabalho e doença, sendo estas limitadas a 02 (dois) atestados médicos mês e aquelas previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas por documentos hábeis, bem como não ocorra qualquer atraso no início da jornada além do limite cumulativo de 75 (setenta e cinco) minutos. III – O encaminhamento médico que determina o número de sessões de fisioterapias, será considerado como um único evento, ou seja, o grupo de sessões determinado neste encaminhamento será considerado como um único atestado médico para atender o previsto no caput deste parágrafo. Desde que devidamente comprovado. Parágrafo 3º - O fornecimento da cesta básica ao empregado em gozo de auxílio doença, auxílio acidente e licença maternidade ficará limitado ao período de 60 (sessenta) dias, sendo garantida a concessão no período de férias. Parágrafo 4º – Nos meses em que houver admissão, despedida ou início de concessão deste benefício, a cesta básica somente será devida na hipótese de existir prestação de serviços em no mínimo 15 dias, considerando-se inclusive os respectivos repousos. Parágrafo 5º – A cesta básica prevista nesta cláusula não deverá ser fornecida “in natura”, ficando vedada a sua substituição por pagamento em pecúnia. Parágrafo 6º – A cesta básica de que trata esta cláusula não terá caráter salarial, nem integrará à remuneração do empregado para qualquer fim. Parágrafo 7º – É vedada a comercialização, venda, troca ou empréstimo do cartão ou ticket fornecido a título de cesta básica total ou parcialmente sob pena de se excluir do programa de concessão desse benefício o empregado que infringir esta condição. Parágrafo 8º – As diferenças relativas ao reajuste aplicado a esta cláusula serão pagas por ocasião do pagamento da próxima Cesta.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NA CCT EM VIGOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANEXOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.