Acordo Coletivo

Registro MTE AM000424/2026 · Solicitação MR056587/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ACORDO COLETIVO

O presente acordo tem como objetivo estabelecer critérios para distribuir as gorjetas/taxa de serviços de 10% (dez por cento) cobradas a partir da data da vigência do acordo coletivo pela empresa nas notas de fornecimento de hospedagem de diárias, alimentos e bebidas, business center, fitness center, aluguel de salas de eventos e telefonia, exceto nas concessões de cortesias, nas reservas realizadas pelas operadoras e das empresas e clientes que se negarem a pagar. Parágrafo Primeiro: Em razão da empresa está na modalidade de lucro presumido na receita federal, a arrecadação mensal efetivada do adicional da taxa de serviço (10%), em razão de sua cobrança, 67% (sessenta e sete porcento) será repassado aos empregados do Condomínio de acordo com os critérios estabelecidos na tabela de rateio e 33% (trinta e três porcento) será retido para parte dos pagamentos de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, perdas de material, conforme autorizado pelo inciso II do parágrafo sexto do artigo 457 da CLT. A distribuição da taxa de serviço poderá ser em forma de pontos ou percentuais. Parágrafo Segundo: Acordam as partes que a gorjeta espontânea, dada pelo freguês ao empregado, não está sujeita as normas constantes na lei e nesse acordo, e será recebida diretamente pelo beneficiário que dela disporá livremente. Parágrafo Terceiro: Ainda, consoante expressamente deliberado em Assembleia, o valor total a ser repassado aos empregados observará as funções, sua dedicação e assiduidade. Parágrafo Quarto: Os empregados admitidos, demitidos, em gozo de férias ou afastados do trabalho por qualquer motivo no período de apuração dos valores a serem distribuídos, participarão do rateio de forma proporcional aos dias efetivamente laborados. Parágrafo Quinto: Os empregados que tiverem faltas sejam elas justificadas ou não, que sofrerem punição disciplinar de suspensão, participarão do rateio, de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo Sexto: Em decorrência do ajustado no presente Acordo, a remuneração paga pela empresa aos seus empregados será composta de parte fixa e parte variável conforme os percentuais estabelecidos no nesta norma coletiva, devendo tal situação ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de cada empregado, observando-se o percentual que lhe será remunerado do valor total a ser distribuído aos empregados, conforme tratado o parágrafo primeiro desta clausula. Parágrafo Sétimo: Para possibilitar o pagamento dos pontos dentro do mês, será considerado como período de apuração o lapso compreendido entre o dia 16 de um mês atual e o dia 15 do mês seguinte. Parágrafo Oitavo: Os valores recebidos pelos empregados a título de distribuição de gorjetas/taxa de serviços arrecadadas e distribuídas pela empresa, têm natureza remuneratória, integrando aos salários destes para todos os efeitos legais, a teor do artigo 457 da CLT. Parágrafo Nono: Os valores distribuídos aos empregados a título de taxa de serviço não refletirão em parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras, horas intrajornadas, e repouso semanal remunerado e saldo de salário, conforme Súmula 354 do TST. Parágrafo Decimo: Para cálculo de Rescisão de Contrato de Trabalho, as Férias Gozadas e 13º salário final, a empresa computará como remuneração o valor da taxa de serviço a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses.

CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO DA COMBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO

Acordam as partes, caso a empresa resolva cessar com a cobrança da taxa de serviço (gorjeta), desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses. Ficando a empresa na obrigação de informar o sindicato profissional com antecedência de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

No primeiro dia subsequente a apuração do valor a ser rateado aos empregados, o Condomínio se compromete a anunciar, afixando no quadro de avisos, ou local de acesso aos empregados, o efetivo valor a ser rateado entre estes, ficando esta informação disponível para apreciação do Sindicato quando necessário.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.