Acordo Coletivo
Registro MTE AM000422/2026 · Solicitação MR056660/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO
Fica ajustado que a EMPRESA poderá sugerir aos clientes o pagamento de taxa de serviço/gorjeta no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor das despesas realizadas no estabelecimento. Parágrafo primeiro. A taxa de serviço/gorjeta deverá constar de forma destacada e identificada nas pré-contas, comandas, documentos de consumo ou cupons fiscais, quando aplicável. Parágrafo segundo. A taxa de serviço/gorjeta possui natureza facultativa para o cliente, sendo vedado qualquer constrangimento em caso de recusa de pagamento. Parágrafo terceiro. Havendo recusa do cliente, o valor correspondente à taxa de serviço/gorjeta deverá ser estornado ou excluído da cobrança. Parágrafo quarto. A gorjeta espontânea entregue diretamente pelo cliente ao empregado não se submete às regras de arrecadação e rateio previstas neste Acordo, salvo quando registrada e centralizada pela EMPRESA.
CLÁUSULA QUARTA - DA NATUREZA DOS VALORES ARRECADADOS
Os valores arrecadados a título de taxa de serviço/gorjetas não constituem receita própria da EMPRESA, destinando-se à distribuição aos empregados, observadas as retenções legal e coletivamente autorizadas.
CLÁUSULA QUINTA - DA RETENÇÃO PARA CUSTEIO DE ENCARGOS
Considerando o regime tributário da EMPRESA e a previsão constante da legislação e da norma coletiva aplicável, fica autorizada a retenção de 33% (trinta e três por cento) do montante arrecadado a título de taxa de serviço/gorjetas, exclusivamente para custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas decorrentes de sua integração à remuneração. Parágrafo primeiro. O percentual retido não poderá ser destinado a finalidade diversa daquela prevista no caput. Parágrafo segundo. O percentual de retenção poderá ser revisto mediante negociação entre as partes, observados os limites legais e convencionais aplicáveis.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO RATEIO AOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESSAÇÃO DA COBRANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS VISITAS E VERIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO OBJETO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ABRANGÊNCIA
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.