Acordo Coletivo

Registro MTE SC002033/2026 · Solicitação MR049206/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Industrias de Serrarias de Moveis de Madeira, do Plano CNTI , com abrangência territorial em Canoinhas/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC e Três Barras/SC .

Partes signatárias

MAQ FIBRAS LTDA
CNPJ 10842230000151

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Industrias de Serrarias de Moveis de Madeira, do Plano CNTI , com abrangência territorial em Canoinhas/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC e Três Barras/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A empresa reajustara os salários normativos (pisos salariais) da categoria profissional: construção Civil, a que se refere o artigo 577 CLT do terceiro grupo, e artigo 4ª parágrafo único do Estatuto Social da Entidade Sindical, a que compreende a Primeira faixa do piso estadual de Santa Catarina definido pela Lei Complementar 459, de 30 de setembro de 2009, da seguinte forma: As empresas reajustarão os salários normativos (pisos salariais) da categoria na seguinte forma: Parágrafo Primeiro: Para os profissionais pedreiros, carpinteiros, armadores, encanadores, eletricistas e pintores fica estabelecido a partir de maio de 2026 o salário normativo com reajuste do percentual de 100% (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado do período de MAIO de 2025 a ABRIL de 2026, mais um reajuste referente perca salarial em 2,0% (Dois) por cento Admissão ..................................................................... R$ 2.359,37 Após seis meses de relação empregatícia...........................R$ 2.688,16 Parágrafo Segundo: Para o meio oficial fica estabelecido a partir de maio de 2026, um salário normativo com reajuste do percentual de 100% (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado do período de MAIO de 2025 a ABRIL de 2026, mais um reajuste referente perca salarial em 2,0% (Dois) por cento. Admissão ...................................................................... R$ 1.880,66 Após seis meses de relação empregatícia ........................... R$ 1.930,63 Parágrafo Terceiro: Para o servente e auxiliar de produção fica estabelecido a partir de maio de 2026 o salário normativo de R$ 1.842,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES DE SALÁRIOS

As empresas concederão a todos empregados pertencentes à categoria profissional o percentual de 100% (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado do período de MAIO de 2025 a ABRIL de 2026 em 4,11% (quatro virgula onze) por cento, mais um reajuste referente perca salarial em 2,0% (Dois) por cento. O reajuste de 6,11% (seis virgula onze) por cento vigente apartir de 01 de maio 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão aos seus empregados discriminativos das parcelas salariais pagas e respectivas deduções.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DA POLÍTICA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA NO ATRAZO DO PAGAMENTO DO SALARIO
  • CLÁUSULA OITAVA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE COMISSÕES E GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE (CESTA BÁSICA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARTA DE NOVO EMPREGO E DISPENSA DO AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO MÃE TRABALHADORA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO POR ACORDO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.