Acordo Coletivo
Registro MTE AM000419/2026 · Solicitação MR054446/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da(s) empresa(s)acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NASEMPRESAS DE TRANSPORTES FLUVIAIS DA SEÇÃO DE CONVÉS, QUAIS SEJAM CAPITÃESFLUVIAIS, PILOTOS FLUVIAIS, MESTRES FLUVIAIS, CONTRAMESTRES FLUVIAIS, MARINHEIROSFLUVIAIS DE CONVÉS E MARINHEIROS FLUVIAIS AUXILIAR DE CONVÉS , com abrangência territorialem Itacoatiara/AM , com abrangência territorial em Itacoatiara/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da(s) empresa(s)acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NASEMPRESAS DE TRANSPORTES FLUVIAIS DA SEÇÃO DE CONVÉS, QUAIS SEJAM CAPITÃESFLUVIAIS, PILOTOS FLUVIAIS, MESTRES FLUVIAIS, CONTRAMESTRES FLUVIAIS, MARINHEIROSFLUVIAIS DE CONVÉS E MARINHEIROS FLUVIAIS AUXILIAR DE CONVÉS , com abrangência territorialem Itacoatiara/AM , com abrangência territorial em Itacoatiara/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre as partes que no mês de janeiro de 2026 será concedido reajuste salarial de 4,80% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), sendo que os Aquaviários (tripulantes) a remuneração será conforme a Tabela Salarial da Frota Aquaviária. Parágrafo Primeiro - O salário dos Aquaviários será aquele que resultar da soma dos valores do salário-base e etapa. A EMPRESA fornece alimentação (etapa) e poderá descontar o valor correspondente à etapa dos tripulantes que receberam a mesma em espécie quando embarcados. Parágrafo Segundo - O SINDICATO representando os EMPREGADOS, à vista do apurado no decorrer das tratativas mantidas com a EMPRESA por ocasião das negociações para renovação do Acordo Coletivo de Trabalho, reconhece que não existem quaisquer valores a serem pagos a título de reposição salarial relativamente aos anos anteriores a 2026, sendo garantida, portanto, à EMPRESA a mais ampla, geral e irrevogável quitação com relação ao pagamento e aos termos ora ajustados, para que nada mais venha a ser reclamado a este título, em juízo ou fora dele, seja em nome próprio ou de seus substituídos e/ou representados, a qualquer tempo.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus EMPREGADOS, além dos descontos permitidos por Lei, os valores referentes a mensalidade associativa do Sindicato, contribuições à associação classista, adiantamentos salariais, seguro de vida, convênio médico próprio e de seus dependentes, contribuição à associação recreativa dos EMPREGADOS, refeição, vale alimentação, farmácia, assistência odontológica, telefonemas particulares e outros benefícios concedidos de responsabilidade dos EMPREGADOS.
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR SINISTRO A BORDO
Na hipótese de sinistro a bordo, devidamente comprovado através de inquérito procedido pela autoridade naval, que resultar em perda total de objetos de uso pessoal e uniformes do EMPREGADO, será assegurada uma indenização por tal perda, correspondente a 03 (três) salários-mínimos vigentes na época do sinistro, desde que para o mesmo a tripulação não haja concorrido com culpa ou dolo. Parágrafo Único - Considerando que o Comandante é a maior autoridade a bordo da embarcação e depositário da carga que receber, estando, portanto, juntamente com a tripulação obrigado a zelar pela carga, seu bom acondicionamento e conservação, bem como por todo o combustível de consumo recebido para viagem, obrigações estas que se iniciam no momento do carregamento (com medição e anotação bordo origem na saída e bordo no destino na chegada dos produtos e que sejam lançados no diário de bordo da embarcação e/ou no CACL na origem e destino) e se encerram no final da descarga dos produtos, fica estabelecido que, sendo constatada através de inquérito administrativo qualquer irregularidade ou perda de produtos que decorreram de negligência, imperícia e/ou imprudência da tripulação, fica a EMPRESA autorizada, com fulcro no art. 462 da CLT, a descontar os prejuízos daí decorrentes dos tripulantes que tenham sido apontados como responsáveis no inquérito administrativo, ficando desde já estabelecido que o desconto será efetuado em parcelas mensais que não ultrapassem 30% (trinta por cento) do salário mensal, ficando, ainda, estabelecido que, em caso de dispensa do EMPREGADO por qualquer motivo, inclusive por pedido de demissão, os valores devidos pelo mesmo poderão ser descontados de suas verbas rescisórias de forma integral.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS DOS NÃO HABILITADOS COMO AQUAVIÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - EXERCÍCIO DE CATEGORIA SUPERIOR
- CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DE CARGO/FUNÇÃO A PEDIDO DO COLABORADOR, COM ADEQUAÇÃO SA…
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE PRATICAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ETAPA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE RANCHO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.