Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00006/2026 · Solicitação MR066420/2025 · registrado em 06/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Municipio de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municipios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracana, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municipios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municipios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Municipio de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municipios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracana, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municipios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municipios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
As remunerações e demais valores praticados neste Acordo Coletivo de Trabalho foram corrigidos com a reposição integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) acumulado no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2024 até 31 de janeiro de 2025 (4,17%) aplicado a partir de 01 de fevereiro de 2025, acrescido de 1% (um por cento) totalizando 5,17% (cinco vírgula dezessete por cento). Parágrafo Único – O resultado percentual de que trata o caput desta Cláusula não será aplicado sobre as CLÁUSULAS DO ANUÊNIO e DO ABONO PECUNIÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO
Fica estabelecida a reposição integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) acumulado no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2025 até 31 de janeiro de 2026 aplicado a partir de 01 de fevereiro de 2026, acrescido de 1,5% (um vírgula cinquenta por cento), sobre os valores praticados neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Único – O resultado percentual de que trata o caput desta Cláusula não será aplicado sobre as CLÁUSULAS DO ANUÊNIO e DO ABONO PECUNIÁRIO.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
As Empresas acordantes efetuarão o pagamento da remuneração do trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante até o quinto dia útil do mês subsequente à sua competência. Parágrafo Primeiro – As Empresas acordantes fornecerão ao trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante o contracheque até o quinto dia útil do mês subsequente à sua competência. Parágrafo Segundo – As Empresas acordantes promoverão o acerto de erros identificados e reconhecidos pelas empresas na folha de pagamento do mês subsequente à sua competência.
Mais 72 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA TABELA AKOFS SANTOS
- CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DP
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES EM OPERAÇÕES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GRATIFICAÇÃO I
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GRATIFICAÇÃO II
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GRATIFICAÇÃO OPERACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GRATIFICAÇÃO DE POUSO E DECOLAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULAÇÃO DE POÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BÔNUS DE OPERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- e mais 60…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.