Acordo Coletivo
Registro MTE SP000389/2026 · Solicitação MR078270/2025 · registrado em 09/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados motoristas, tratoristas e operadores de máquinas agrícolas motorizadas que trabalham nas usinas de açúcar, destilarias de álcool, condomínios de empregados agrícolas, sítios e fazendas, , com exceção aos empregados do setor administrativo, trabalhadores em escritórios, fiscalização,inspeção e controle operacional , com abrangência territorial em Jaboticabal/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de janeiro de 2026 a 07 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados motoristas, tratoristas e operadores de máquinas agrícolas motorizadas que trabalham nas usinas de açúcar, destilarias de álcool, condomínios de empregados agrícolas, sítios e fazendas, , com exceção aos empregados do setor administrativo, trabalhadores em escritórios, fiscalização,inspeção e controle operacional , com abrangência territorial em Jaboticabal/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - AJUDA COMPENSATÓRIA
Como ajuda compensatória mensal, a EMPREGADORA pagará aos seus Empregados a diferença existente entre o valor a ser percebido a título de Bolsa Qualificação e o salário nominal contratual. Toda e qualquer ajuda compensatória mensal prestada pela EMPREGADORA, por sua mera liberalidade, para todos os efeitos legais não terá natureza salarial. Parágrafo Primeiro: Aos Empregados participantes do Programa de Qualificação Profissional, a EMPREGADORA pagará ainda ao Empregado, também a título de ajuda compensatória, em caráter indenizatório, o valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário, ficando a EMPREGADORA isenta de quaisquer contribuições e encargos sociais incidentes sobre esta verba. Parágrafo Segundo: Ainda aos Empregados participantes do Programa de Qualificação Profissional, a EMPREGADORA pagará por liberalidade, também a título de ajuda compensatória, em caráter indenizatório, o valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), referente a bolsa Internet apenas quando a modalidade de aulas for online, ficando a EMPREGADORA isenta de quaisquer contribuições e encargos sociais incidentes sobre esta verba.
CLÁUSULA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A EMPREGADORA fica autorizada e poderá, nos termos da legislação específica, suspender temporariamente os CONTRATOS DE TRABALHO de seus Empregados, após aquiescência formal dos mesmos, pelo período de 60 dias (sessenta dias) corridos para a participação em curso ou programa de qualificação profissional a ser oferecido pela EMPREGADORA. Parágrafo Primeiro: Período. A suspensão autorizada nesta cláusula se dará entre os dias 07 /01/2026 a 07/03/2026 , período em que serão ministrados os cursos oferecidos pelo EMPREGADOR. Parágrafo Segundo: Anotações em Carteira. A EMPREGADORA deverá anotar na CTPS/digital dos Empregados o período de suspensão, no campo de Anotações Gerais ou enviar as informações através do e-social. Parágrafo Terceiro: Limitação ao Uso. A suspensão do CONTRATO DE TRABALHO somente poderá ser aplicada aos Empregados que, no período inferior aos últimos 16 (dezesseis) meses, não tenham participado do Programa de Qualificação Profissional da EMPREGADORA, sob pena de invalidade, consoante dispõe o artigo 476-A, § 2º da CLT. Parágrafo Quarto: Transporte. Durante a suspensão do CONTRATO DE TRABALHO, a EMPREGADORA fornecerá, de forma gratuita, o transporte dos Empregados de pontos pré-determinados, próximos de sua residência, até o local onde serão ministrados os cursos de (re) qualificação, caso tenha treinamentos presenciais . Parágrafo Quinto: Plano de Saúde. Não haverá suspensão do Plano de Saúde e Odontológico já subsidiado pela EMPREGADORA, permanecendo vigentes durante o período de suspensão do CONTRATO DE TRABALHO. Os valores a título de coparticipação do Empregado e de seus eventuais dependentes no Plano de Saúde e Odontológico, serão inicialmente custeados pela EMPREGADORA a título de adiantamento e posteriormente, com o fim da suspensão do CONTRATO DE TRABALHO e retorno do Empregado às suas atividades laborais, a EMPREGADORA efetuará o desconto dos respectivos valores em folha de pagamento, em 4 (quatro) parcelas nos meses subsequentes, ou nas verbas rescisórias do Empregado. Parágrafo Quinto: Ticket Alimentação. Não haverá suspensão do ticket Alimentação, já subsidiado pela EMPREGADORA, permanecendo vigentes durante o período de suspensão do CONTRATO DE TRABALHO. Parágrafo Quinto: Seguro de Vida. Não haverá suspensão do seguro de vida, já subsidiado pela EMPREGADORA, permanecendo vigentes durante o período de suspensão do CONTRATO DE TRABALHO. Parágrafo Sexto: Descontos. Em razão da suspensão do CONTRATO DE TRABALHO, na hipótese de qualquer Empregado possuir descontos em sua folha de pagamento, oriundo de determinação judicial ou que ainda venha a ser determinado, tal como pensão alimentícia, crédito consignado, cooperativa de crédito – a título de exemplo – será de sua única, total e exclusiva responsabilidade, o recolhimento do valor eventual devido, diretamente ao beneficiário do crédito, desonerando a EMPREGADORA de tal obrigação.
CLÁUSULA QUINTA - EFEITOS DA SUSPENSÃO
O período de suspensão do contrato de trabalho não será considerado para nenhum efeito como tempo de serviço, e em consequência não será computado para fins de pagamento de férias e 13º salário e demais questões trabalhistas (inclusive homologações de rescisões contratuais).
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÃO DE SEGURADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - BOLSA QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO DE DURAÇÃO DO CURSO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.