Acordo Coletivo

Registro MTE SC002031/2026 · Solicitação MR037959/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Corupá/SC e Jaraguá do Sul/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Corupá/SC e Jaraguá do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS (“BANCO DE HORAS”)

Todas as horas laboradas excedentes da jornada normal de trabalho, dos empregados em geral, exceto as prestadas nos feriados , desde que em numero não superior a 50 horas no total, poderão ser compensadas através de “ banco de horas ”, pela correspondente diminuição dos trabalhos em outros dias e as horas de faltas ao trabalho pelo correspondente acréscimo dos trabalhos, tudo dentro de cada período de 06 meses , sendo compreendido com mês de competência o período contado a partir do dia 01º até o ultimo dia de cada mês. § 1º - Todas as horas prestadas além do limite de 50 horas antes referido, serão, quitadas , com os adicionais legais/convencionais, juntamente com a remuneração do mês de competência em relação ao qual foram as mesmas prestadas e quando “ negativas ”, decorrentes das faltas ao trabalho poderá o número excedente de 50 horas , ser descontado da remuneração do mês em relação ao qual ocorreu o excesso. § 2º - Em ocorrendo faltas injustificadas ao trabalho , bem como, chegadas tardias ou saídas antecipadas igualmente injustificadas, desde que o empregado comunique o Hospital (respectiva chefia), e com o mesmo assim acordar, serão as respectivas horas, observado o limite antes fixado, igualmente debitadas no “ banco de horas ”, sem que, de tal falta resulte prejuízo ao empregado, quanto ao recebimento da gratificação assiduidade previsto no respectivo Acordo Coletivo de Trabalho, vigente a partir de 01/08/2.025. § 3º - Em substituição ao previsto no § 1º do artigo 58 da CLT , fica estabelecido no sentido que, não serão computados para desconto, nem para pagamento, os períodos da jornada diária de trabalho, não excedentes a 10 minutos, no total da jornada . § 4º - Fica facultado ao empregado debitar no respectivo “ banco de horas ”, as horas relativas as faltas ao trabalho, chegadas tardias e saídas antecipadas do mesmo, quando para motivo do acompanhamento dos seus filhos menores de 18 anos de idade, inclusive adotivos, internações hospitalares ou tratamentos médicos, nos termos da Lei: 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sempre que comprovado dito acompanhamento através de atestado/declaração de acompanhamento, emitido pelo profissional médico assistente. Fica assegurado ao empregado, o direito do parcelamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas de igual valor, referente ao desconto das horas negativas de seu banco de horas, decorrentes das ausências do trabalho pelos motivos previstos no parágrafo §2º da presente cláusula 1º, cujo pagamento iniciará no mês subsequente ao fechamento de cada período do banco de horas, conforme previsto no §8º , devendo o empregado, para exercer tal direito, apresentar o respectivo pedido por escrito, junto a Empregadora, dentro de cada período de vigência, até o último dia útil que antecede a data de fechamento do período de apuração do banco de horas. A ausência de exercício do direito por parte do empregado, acarretará no desconto automático do valor integral das horas negativas, a iniciar no mês subsequente ao fechamento de cada período do banco de horas, conforme previsto no §8º da presente cláusula, ciente de que a rescisão do contrato, em qualquer hipótese, acarretará no vencimento antecipado das parcelas faltantes, com respectivo desconto das verbas rescisórias § 5º - O estabelecido no caput da presente clausula não será aplicado aos empregados profissionais médicos. § 6º - A horas extras prestadas nos dias, destinados ao repouso semanal , serão pelo Hospital quitadas com os acréscimos legais/convencionais, ou creditadas no respectivo “banco de horas”, se assim, em qualquer tempo, optar o empregado. § 7º - A escolha do período de gozo da diminuição dos trabalhos prevista no caput da presente cláusula será facultada ao empregado, desde que solicitado pelo mesmo, com a antecedência mínima de 3 dias , junto a sua respectiva chefia, ou em menor prazo, neste caso, desde que por mutuo consentimento (entre empregado e Hospital), por escrito. § 8º - Fica facultado, ao Hospital convocar o empregado para a prestação dos trabalhos deste, em horário fora do ordinário, desde que possua o empregado numero negativo de horas junto ao respectivo banco em numero igual ou superior daquele que resultar da jornada convocada. § 9º - Havendo saldo positivo de horas em prol do empregado , em qualquer tempo, as mesmas poderão ser objeto de acordo entre o empregado e Hospital, no que diz respeito ao seu respectivo pagamento, no caso com os acréscimos legais/ Convencionais, juntamente com a remuneração do mês a ser acordado, igualmente entre as referidas partes. § 10º - Quando do vencimento de cada período de 06 meses , como previsto no caput da presente cláusula, ou seja, em datas de 30/09/2026 e 31/03/2027 , ou ocorrendo rescisão do contrato de trabalho , sem que tenha havido a compensação ou quitação integral das horas extras laboradas, será o saldo das mesmas quitado ao empregado, juntamente com a remuneração do primeiro mês subseqüente ao do período vencido, ou seja, nos meses de outubro/2026 e abril/2027, ou se for o caso juntamente com as verbas rescisórias, em ambos os casos com os acréscimos legais/convencionais e, havendo saldo devedor será descontado , de forma simples, da mesma remuneração ou das verbas antes mencionadas, observada as regras de parcelamento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.