Acordo Coletivo

Registro MTE SC002030/2026 · Solicitação MR048018/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 40 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que a partir de 01 de julho de 2026 , o Piso Salarial para os empregados abrangidos por este instrumento é de R$ 2.579,79 (Dois mil quinhentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), aplicável para a jornada de 220 horas mensais. Parágrafo Primeiro – A partir de 01 de julho de 2026 o Piso Salarial de Estagiário e Jovem aprendiz será de R$ 2.183,05 (Dois mil cento e oitenta e três reais e cinco centavos), calculado para 220 horas mensais. Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças do salário normativo ora estabelecido referente ao mês de julho de 2026 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de agosto de 2026 , em uma única parcela. Parágrafo Terceiro – Aos Profissionais da Enfermagem será garantido o valor mínimo do Piso Nacional da Enfermagem estabelecido na Lei 14.434/2022 e eventuais reajustes.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados no percentual de 4,50% (quatro por cento e cinquenta décimos), a partir de 01 de julho de 2026 sobre a base salarial de junho de 2026 . Parágrafo Primeiro – O empregador somente poderá compensar na data-base, antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe no mês da concessão. Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças da aplicação do reajuste salarial ora estabelecido referente ao mês de julho de 2026 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de agosto de 2026 , em uma única parcela

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA

O empregador efetuará descontos na folha de seus empregados, conforme os limites legais, desde que autorizados pelo empregado.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO PLANTÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE OU COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA SINDICAL NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.