Acordo Coletivo
Registro MTE SP000365/2026 · Solicitação MR070626/2025 · registrado em 09/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Barra Bonita/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Barra Bonita/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E PISO SALARIAL
Os salários dos empregados serão corrigidos em 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) a partir de 1º de maio de 2025, aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive pelo disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14/02/2001. Parágrafo Único - O Piso Salarial da categoria, a partir de 1º de maio de 2025 passa a ser de R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento mensal dos salários será feito até o 1º (primeiro) dia útil bancário do mês subsequente ao vencido e o período de apuração de verbas salariais para fins de fechamento da folha de pagamento de todos os empregados, será do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente. Parágrafo Primeiro - A base de cálculo das horas trabalhadas será encontrada pelo divisor de 220 (duzentos e vinte) horas por mês, ressalvada a jornada de trabalho especial eventualmente prevista no contrato individual de trabalho do empregado. Parágrafo Segundo - A compensação de eventuais horas suprimidas a partir de 1º de maio de 2023, dos empregados impactados com a alteração da modalidade de “horista” para “mensalista”, admitidos até 31 de dezembro de 2022, será objeto de negociação específica entre as partes, durante a vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Será fornecido a cada empregado, comprovante mensal de pagamento, com a identificação do empregado, da EMPRESA , com a discriminação dos títulos e das importâncias pagas e os descontos efetuados.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CORTE DE CANA POR TONELADA
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO "BITUQUEIRO"
- CLÁUSULA NONA - CORTE DE CANA POR TONELADA - FORMA DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EITO DE LINHAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANTIO DE CANA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA ALIMENTAR / VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.