Acordo Coletivo

Registro MTE SP000363/2026 · Solicitação MR071835/2025 · registrado em 09/01/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
17/11/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA , com abrangência territorial em Bebedouro/SP e Viradouro/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de novembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA , com abrangência territorial em Bebedouro/SP e Viradouro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA DATAS ESPECIAIS

PACTUAM AS SEGUINTES CLAUSULAS E CONDIÇÕES: 1.0 – Todos os trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho (CLT, art. 611) devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar a atuação sindical. A restrição da contribuição aos não associados pode resultar em desestímulo à sindicalização, já que o trabalhador saberá que, filiado ou não, gozará do êxito decorrente da luta do sindicato, destacando o efeito erga omnes da negociação coletiva, defende ser proporcional, equânime, justo e legal (CLT, art. 513, e ) que os trabalhadores não associados também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva, mediante a contribuição estabelecida em assembleia e no instrumento coletivo negociado. Ressalvando o princípio da coletividade e solidariedade frente a defesa dos direitos de todos e não apenas dos associados, o custeio deve seguir o mesmo princípio, pois se apenas os associados financiam a estrutura, os não associados se beneficiam gratuitamente, contraria o art. 884 do Código civil, que veda o enriquecimento ilícito. 1.1 - Este acordo pactuado com a empresa em favor daqueles trabalhadores contribuintes, com benefícios exclusivos aos comerciários por nós representados e enquadrado no 1. Grupo do plano da CNTC, no quadro que se refere ao artigo 577 da CLT, em conformidade e regular com as obrigações do estatuto social da entidade. 1.2 - Associados são aqueles trabalhadores que pagam mensalidade associativa, possuem carteirinha social e utilizam todos os benefícios sociais, tais como (Dentista, kit natalidade, kit escolar, sorteio de prêmios e cesta básica, centro de lazer, colônia de férias, academia, descontos especial em diversos estabelecimentos, eventos dentre outros; DATA BASE E REPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO 2.0 - Em virtude da data base da categoria ser 01 de Setembro de cada ano, é obrigatório a reposição da inflação a todos os trabalhadores, na qual seguem o índice da data base da categoria, de acordo com o IBGE para o período foi de 5,05% (cinco virgula cinco por cento), a partir da folha de setembro/2025(data base) da categoria. 2.2 – Tendo em vista que as negociações não se findaram, pois a recomposição da inflação sobre o salários, só contempla as percas monetárias diante do aumento geral dos preços na economia. As negociações de aumento real ao salários continuam, sendo que, no caso as negociações assinam valores e/ou índices maiores seja entre as entidades locais ou pela Federação (laboral e patronal) as empresas deverão repassar aos comerciários eventuais diferenças e seus reflexos de índice e/ou de atraso na aplicação do índice decorrente da data base Setembro/2025 2.3 - Exclusivamente para os comerciários contribuintes, em dia com as obrigações estatutárias fica permitida a extensão da jornada de trabalho deste acordo. A autorização para a extensão e abertura aos domingos e feriados é uma concessão exclusiva, com base na legislação vigente, e somente se beneficiarão desta concessão as empresas e comerciários plenamente cumpridoras e em conformidade com estes instrumentos Coletivos de Trabalhos. 03 - Fica Autorizado o Labor aos Domingos, durante a vigência deste acordo. DOMINGOS: 3.1 - A eventual jornada de trabalho - com exceção daquelas em que a jornada fica proibida – Aos domingos será de no máximo 7.20 (sete horas e vinte minutos) diárias, jamais podendo ocorrer após as 18:00h, sendo que o desrespeito a esta jornada, quanto ao horário de início ou de término, configura labor extra que deverá ser indenizado com acréscimo de 120% (cem e vinte por cento); 3.4 - As horas extras decorrente do labor aos domingos, serão consideradas horas extras, com o pagamento de 100% (cem por cento) da hora normal, as excedentes das 44.º horas semanais. 3.5 – Fica pactuado um LANCHE REFORÇADO, fornecido sem qualquer ônus pela empresa a todo(s) o(s) empregado(s) que trabalhar(em) nestes dias “DOMINGOS”. 3.6 - As horas excedentes a Jornada de trabalho legal prevista na lei do comerciário deverão ser pagas como horas extras no holerite do mês trabalhado , salvo acordos de compensação de horas e/ou banco de horas realizado com a entidade representante dos trabalhadores. 3.7 - Para efeitos de indenização pelo não fornecimento do lanche previsto, o valor será de R$18,00 (dezoito reais), por empregado, com incidência da aplicação da tabela de correção judicial e juros de 1%( um por cento) ao mês desde a data do fato até a data do efetivo pagamento. Descanso Semanal Remunerado; 4.0 – Em virtude do labor no dia especial, o trabalhador deverá ter uma folga na semana que antecede ao domingo trabalhado, considerada como (DSR) D escanso S emanal R emunerado, a fim de não haver nenhum descumprimento de legislação que trata do DSR, e/ou jornada excessivas. Autorizado o Labor aos FERIADOS, durante a vigência deste acordo, da seguinte forma: FERIADOS 2025 / 2026 5.0 - A eventual jornada de trabalho - com exceção daquelas em que a jornada fica proibida – Aos Feriados deverá ser de no máximo 7,20 (sete horas e vinte minutos), até no máximo 18:00h, sendo facultativo o cumprimento desta jornada por parte do trabalhador, sendo que o desrespeito a esta jornada, quanto ao horário de início ou de término, configura labor extra que deverá ser indenizado com acréscimo de 120% (cem e vinte por cento); 5.1 - DATAS PROIBIDAS DE HAVER JORNADA DE TRABALHO EM 2025. (FECHADO) EM 2025 25/12/2025 – NATAL 5.2 – DATAS EM QUE ESTÁ PROIBIDO O TRABALHO DOS EMPREGADOS. (FECHADO) EM 2026 01/01/2026 – ANO NOVO 01/05/2026 – DIA DO TRABALHO QUANDO E NOS DIAS EM QUE HOUVER ELEIÇÃO (1º. E 2º. TURNOS ) 5.3 - Fica pactuado que em se tratando de outras datas especiais de cada empresa, como por exemplo aniversário da empresa, promoção de liquidação, campanha promocional, abertura antes do horário previsto e/ ou fechamento, as mesmas formular novo e/ou especifico acordo coletivo de trabalho e tal solicitação e negociação deve ser enviada, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10(dez) dias pactuando além das cláusulas previstas aqui outros direitos ou valores relativos a ticket refeição, café da manhã, adicional noturno, vale transporte, etc., pois a abertura das mesmas sem respeitar esta cláusula irá gerar para cada empregado o direito ao recebimento de uma multa no valor de seu salário, convencional, do comercio além dos demais direitos previstos neste Acordo. 5.4 – As horas extras decorrente do labor aos Feriados, serão consideradas horas extras, com o pagamento de 100% (cem por cento) da hora normal. 5.5 – Fica pactuado um LANCHE REFORÇADO, fornecido sem qualquer ônus pela empresa a todo(s) o(s) empregado(s) que trabalhar(em) nestes dias “FERIADOS”. 5.6 - Para efeitos de indenização pelo não fornecimento do lanche previsto, o valor será de R$18,00 (dezoito reais), por empregado, com incidência da aplicação da tabela de correção judicial e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do fato até a data do efetivo pagamento. 6.2 - RECOMPENSA DO LABOR - A empresa pagará a cada empregado que efetuar labor nestas datas “FERIADOS”, a título indenizatório, pelo dia laborado, um valor de benefício adicional, que deverá constar em folha de pagamento, como GRATIFICAÇÃO, ou como VALE-ALIMENTAÇÃO, ou TICK ALIMENTAÇÃO, na qual existe a possibilidade de dedução desses valores no IR. 6.3 – Fica pactuado as seguintes quantias, já pactuadas em anos anteriores e de acordo com a prática regional: Micro Empresa R$ 30,00 por empregado EPP e EIRELI R$ 41,00 por empregado LTDA, S/A e outras R$ 62,00 por empregado 7.0 - O intervalo mínimo de uma hora deverá ser concedido para cada 06(seis) horas de trabalho ininterrupto, conforme previsão contida no caput do artigo 71, da CLT; 8.0 – Para viabilizar o labor em datas especiais, as horas extras (DOMINGOS E FERIADOS) poderão ser contabilizadas/acrescida para banco de horas ou compensação de horas, desde que pactuado acordo especifico com a entidade representativa dos trabalhadores como determina a legislação e a Convenção Coletiva de Trabalho. 9.0 - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período de 11(onze) horas consecutivas para descanso, conforme determina o artigo 66 da CLT; 10.0 - Conforme Art. 71 da CLT, o intervalo entre uma jornada e outra não poderá exceder de 02 (duas) horas; 11.0 - A(s) empresa(s) pactuante se compromete a manter Livro de Registro de Ponto e/ou controle idôneo de horário, independentemente do número de funcionários que possuir; 12.0 - Na hipótese de rescisão de contrato, sem que tenha havido a compensação integral da jornada, o empregado fará jus ao pagamento das horas com seus respectivos adicionais, acréscimo de 60% (sessenta por cento) para as horas laboradas de segunda a sexta-feira e de 100% (cem por cento) para as horas laboradas de domingo e feriados. CALENDARIO DEZEMBRO – 2025 13.0 - Fica pactuado e autorizado que, em virtude da excepcionalidade do mês de Dezembro, as jornadas de trabalho excedentes do previsto em lei (08 horas diárias e 44 horas semanais) poderão ser pagas como horas extras ou compensadas através dos acordos de compensação de horas e banco de horas, celebrado com a entidade representante dos trabalhadores, respeitando os demais dispositivos deste acordo. Dezembro 2025 Dos dias 19/12 a 23/12 até as 23:00 horas No dia 24/12 até no máximo as 20:00 horas No dia 25/12 – FECHADO Nos dias 26/12 e 27/12 até as 22:00 horas No dia 28/12 até as 18:00 horas Nos dias 29/12 e 30/12 até as 23:00 horas No dia 31/12 até no máximo 20:00 horas No dia 01/01/2026 – FECHADO 13.1 – Aos trabalhadores que laborarem em caráter de excepcionalidade no mês de Dezembro, após as 22:00 horas, deverá ser pago adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando que a hora noturna é de Hr 52:30(cinquenta e dois horas e trinta minutos) como determina a lei. 14.0 - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – Fica pactuado que as empresas em demonstração de transparência e boa fé, quando requerida pelas entidades sindicais, deverão apresentar os documentos solicitados dentro do prazo apresentado na solicitação e/ou notificação. 14.1 – As empresas poderão requerer a prorrogação do prazo pelo mesmo período, desde que solicite por escrito com as devidas justificativas. 15.0 – PRATICA ANTI-SINDICAL: A Presunção de ato ou pratica antissindical por parte da empresa e/ou terceiro, consistente no fato de: Desestímulo, omissão, incitação negativa, “criação de dificuldades e/ou incentivar a produção ou na obrigação imposta ao empregado de apresentar oposição ao sindicato dos trabalhadores deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público do Trabalho, bem com a aplicação de multa prevista neste acordo, podendo em alguns casos configurar Crimes Contra a Organização do Trabalho Atentado Contra a Liberdade de Trabalho Art. 197 – Código Penal. 18.0 – A(s) empresa(s) pactuantes deste ACT(Acordo Coletivo de Trabalho) se comprometem expressamente a implantar todos os programas previstos em lei que visam a prevenção e proteção do meio ambiente de trabalho e ainda saúde e bem estar físico, emocional e psicológico de seus empregados, bem como, a cumprir todas as determinações legais e do Ministério do Trabalho e Emprego hoje vigentes e que vierem a viger ao tempo de vigor deste ACT(Acordo Coletivo de Trabalho) relacionados á saúde e bem estar físico, emocional e psicológico do(a) trabalhador(a) e também aquelas pecuniárias ou estruturais relacionadas a insalubridade, periculosidade e condições ergonômicas, inclusive as que estão previstas previstas nas NRs(Normas Regulamentadoras) de números: 4, 5, 7 15 e 17 e seus correspondentes anexos, sob pena de se não o fizer ter que pagar uma multa de 50% do salário convencional previsto para a real função desempenhada pelo(a) trabalhador(a), sem prejuízo de arcar com outra(s) multa(s) prevista(s) neste ACT e/ou na respectiva Convenção Coletiva da categoria; 19.0 - Fica estipulado uma multa no valor de um piso salarial convencional do comércio, previsto para a função do respectivo(a) empregado(a), cujo valor deverá ser revertido 50% para o trabalhador e 50% para entidade Laboral, caso haja constatação de descumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui pactuadas; 20.0 - Ficam ratificadas em todos os seus termos o presente instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, desde que, não conflite com a legislação e a Convenção Coletiva em vigor; devendo prevalecer em qualquer caso a interpretação mais benéfica ao trabalhador, e o cumprimento integral da lei, conforme inteligência do artigo 620 da CLT. Vez que, é o embasamento legal/jurisprudência dominante: 21.0 – VIGENCIA – O presente acordo terá vigência a partir da data da assinatura deste acordo, até a data base da categoria, Setembro de cada ano, ou seja, valido até o dia 31/08/2026. 22.0 – Fica pactuado que o presente acordo não poderá ser prorrogado devendo as partes interessadas, se assim for de sua livre e espontânea vontade assinar um novo acordo e registrar nos órgão competente.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.