Acordo Coletivo

Registro MTE SP000355/2026 · Solicitação MR076661/2025 · registrado em 09/01/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Máquinas, Material Elétrico e de Construção Naval e Afins , com abrangência territorial em Pederneiras/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Máquinas, Material Elétrico e de Construção Naval e Afins , com abrangência territorial em Pederneiras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - NORMAS PARA ADMISSAO

Os empregados admitidos pela empresa na vigência do presente acordo, ficam com os seus contratos de trabalho automaticamente a ele vinculados, em todas as suas cláusulas e condições.

CLÁUSULA QUARTA - TROCAS DE DIAS

TROCAS DE DIAS CALENDÁRIO 2026. Objetivando assegurar um maior conforto e convívio familiar para os empregados, as partes estabelecem também as seguintes compensações: Folgar dia 02/01/2026 e trabalhar dia 20/01/2026; Estão excluídos da norma horária estabelecida no presente Acordo, os empregados exercentes das funções discriminadas no art. 62 e alíneas, da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA

O presente acordo coletivo tem como objetivo regular critérios ordinários para a jornada semanal de trabalho dos empregados da empresa, representados sindicato, bem como estabelecer formas de compensação para de jornada de trabalho em datas pré-feriados, conforme será especificado no documento. Em consonância com a previsão contida Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 59, § 2º, combinada com a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XIII e autorizado pelos artigos 611-A, II, XI e XIII, também da CLT, as partes estabelecem que a jornada diária dos empregados realizar-se-á ordinariamente de segunda à sexta-feira, com acréscimo de 48 (quarenta e oito minutos), de modo a compensar o trabalho aos sábados.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇOES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.