Acordo Coletivo

Registro MTE SP000352/2026 · Solicitação MR076575/2025 · registrado em 09/01/2026

Vigente Reajuste 9,33% 38 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Sobre o valor do Piso Salarial de R$ 1.650,00 (Hum mil, seiscentos e cinquenta reais), vigente em 01/10/2024, a empresa concede o reajuste de 9,33% (nove, virgula, trinta e três por cento), passando ao valor mensal de R$ 1.804,00 (Hum mil, Oitocentos e Quatro Reais), para jornada de 220 horas mensais, compensando a Antecipação Salarial concedida através do Item 2ª a), da Ata de Reunião de Negociação Coletiva realizada entre as mesmas partes em julho de 2025. Na hipótese de o Salário-Mínimo Regional ser fixado futuramente, durante a vigência do presente acordo em valor superior ao piso normativo da categoria, a partir de sua vigência a empresa adotará o que for maior, facultando as partes essa adequação através de aditivo ao presente Instrumento Normativo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL / SALÁRIO NORMATIVO

Para os Salários Mensais fixos vigentes em 01/10/2024, entre R$ 1.730,52, (Hum mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos ) até a faixa de R$ 1.955,65 (Hum mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a empresa concederá um reajuste salarial de 9,33% (nove virgula trinta e três por cento), compensando a Antecipação Salarial de 5% (cinco por cento), já concedida através do item 2ª b), da mesma Ata de Reunião de Negociação Coletiva mencionada; que terá vigência a partir de 01/10/2025. - Para os Salários Mensais fixos vigentes em 01/10/2024, acima de R$ 1.955,65 (Hum mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), até a faixa salarial de R$ 3.873,18 (Três mil, oitocentos e setenta e três reais, e dezoito centavos), a empresa concederá um reajuste salarial de 9,33% (nove virgula trinta e três por cento), que terá vigência a partir de 01/10/2025. - Para os Salários Mensais fixos vigentes em 01/10/2024, acima de R$ 3.873,18, a empresa concederá um reajuste salarial de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), que terá vigência a partir de 01/10/2025. - Estão excluídos os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO

O empregador pagará aos trabalhadores, nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas ou outros fatores alheios à vontade do trabalhador, anotada sua presença no local de serviço e desde que permaneça à disposição do empregador

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA AO EMPREGADO ADMITIDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA E JORNADA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS “IN ITINERE”
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS - INCIDÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CARTÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.