Convenção Coletiva

Registro MTE SP000349/2026 · Solicitação MR041101/2025 · registrado em 09/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,69% 66 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Assis/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, João Ramalho/SP, Lucélia/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Osvaldo Cruz/SP, Pacaembu/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Parapuã/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Platina/SP, Pracinha/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP e Teodoro Sampaio/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Assis/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, João Ramalho/SP, Lucélia/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Osvaldo Cruz/SP, Pacaembu/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Parapuã/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Platina/SP, Pracinha/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP e Teodoro Sampaio/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR REMUNERAÇÃO MENSAL DO AUXILIAR – PISO SALARIAL

Fica estabelecido, nos termos do inciso V, art. 7º, da Constituição Federal, como piso salarial da categoria dos AUXILIARES, para o período compreendido entre 1º de julho de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, o valor de R$1.655,95 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), por jornada integral de trabalho de, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo único – A partir de 1º de março de 2026, a menor remuneração mensal do AUXILIAR – piso salarial será reajustada pelo mesmo índice estabelecido na cláusula Reajuste salarial da Convenção Coletiva a ser negociada e referente à data de base de março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado aos AUXILIARES, a partir de 1º de julho de 2025, o reajuste salarial de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento), aplicado sobre os salários devidos em 1º de junho de 2025, o que representa a média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre março de 2024 e fevereiro de 2025, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC). Parágrafo primeiro - Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação. Parágrafo segundo – O salário de 1º de julho de 2025, reajustado pelo índice definido nesta cláusula, servirá como base de cálculo para o reajuste salarial referente à data base de 1º de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL

Será devido aos AUXILIARES, até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro de 2026, o pagamento de PLR, preferencialmente, ou de Abono Especial, da parcela de 12% (doze por cento) da remuneração mensal bruta devida em 1º de fevereiro de 2025. A concessão de PLR pelas MANTENEDORAS, com ou sem fins lucrativos, é prevista na Lei 10.101/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 14.020/2020 no parágrafo 3º-A do art. 2º, considerando cumpridasas metas estabelecidas para o período de 1º de março de 2025 a 31 de dezembro de 2025, a seguir elencadas: a) Nenhum AUXILIAR teve computado número maior de 30 (trinta) faltas injustificadas consecultivas no período de apuração. b) A maioria dos cursos das Instituições de Ensino mantidas obteve ou atingiu conceito preliminar de curso ou conceito de curso igual ou maior a 03 (três). Parágrafo primeiro – Terão direito à PLR ou ao Abono Especial estabelecido no caput , além dos AXILIARES em atividade na MANTENEDORA no mês do pagamento, também aqueles em gozo de licença remunerada, licença maternidade por gravidez ou adoção ou licença médica, esta última de até 03 (três) meses, bem como os AUXILIARES desligados, por pedido de demissão ou por iniciativa da MANTENEDORA, no decorrer de 2025, de forma proporcional ao período trabalhado, a contar desde janeiro de 2025. Estão excluídos do recebimento da PLR ou do Abono Especial, os AUXILIARES em licença não remunerada, nos termos da cláusula Licença sem Remuneração da presente Convenção. Parágrafo segundo - Não será permitida a compensação de eventuais percentuais pagos a título de PLR ou Abono Especial relativos a anos anteriores a 2025 ou no curso do mencionado ano, por força de norma coletiva específica, ou por liberalidade da MANTENEDORA. Parágrafo terceiro - É devido o pagamento ao AUXILIAR desligado, por pedido de demissão, ou por iniciativa da MANTENEDORA, de PLR, preferencialmente ou de Abono Especial, no período anterior a janeiro de 2026, que corresponderá a 12% (doze por cento) da base de cálculo aplicável, de forma proporcional aos meses completos trabalhados no ano de 2025, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês. Caso a rescisão contratual tenha ocorrido no período de março a maio de 2025, o AUXILIAR deverá entrar em contato com a MANTENEDORA, informando os dados bancários para recebimento dos valores. O pagamento deverá ocorrer, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação. Parágrafo quarto - Os AUXILIARES desligados, no mês de junho de 2025, deverão perceber, juntamente com as demais verbas salariais, a PLR, preferencialmente ou de Abono Especial de forma proporcional aos meses completos trabalhados no ano de 2025, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês. Parágrafo quinto – A Participação nos Lucros ou Resultados ou Abono Especial previsto nesta cláusula normativa é referente à data base de 1º de março de 2025. Parágrafo sexto - A PLR ou o Abono Especial, em casos restritos, é único e, em razão da ausência de caráter contra prestativo, não integra a remuneração do AUXILIAR, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DO REAJ. SALA…
  • CLÁUSULA OITAVA - PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES MENSAIS
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSAS DE ESTUDO
  • e mais 49…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.