Convenção Coletiva

Registro MTE SP000348/2026 · Solicitação MR077657/2025 · registrado em 09/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 63 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE SERVIÇOS CONTÁBEIS QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO. A FEDERAÇÃO CONVENENTE REPRESENTA A CATEGORIA E OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS DESCRITOS NESTA CCT , com abrangência territorial em Barueri/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Lourenço da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE SERVIÇOS CONTÁBEIS QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO. A FEDERAÇÃO CONVENENTE REPRESENTA A CATEGORIA E OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS DESCRITOS NESTA CCT , com abrangência territorial em Barueri/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Lourenço da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos como pisos salariais para as determinadas funções segundo o CBO (Classificação Brasileira de Ocupações): para Analista de Cobrança; Assistente de Cobrança; Auxiliar de Cobrança; Consultor de Cobrança; Coordenador de Cobrança; Encarregado de Cobrança; Encarregado de Crédito e Cobrança; Monitor de Cobrança; Operadores de Teles- serviços de Cobrança (Recuperador de Crédito, Operador de Cobrança, Operador de Cobrança Bancária e Operador de Telecobrança) e demais funções. Parágrafo primeiro: Para Operadores de Telesserviços de Cobrança (qualquer função de recuperação de crédito através de teleatendimento), com jornada contratual de 36 (trinta e seis horas) semanais, ficam assegurados os pisos abaixo: A) De agosto a dezembro de 2.025: R$ 1.704,24 (um mil, setecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), B) A partir de janeiro de 2.026: R$ 1.754,00 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais). Parágrafo segundo: Para os demais empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com jornada contratual de 44 (quarenta e quatro horas) semanais , ficam assegurados salários mensais de R$ 1.804,00 (um mil e oitocentos e quatro reais); Parágrafo terceiro : Para os Empregados que exercem a função de SUPERVISOR DE COBRANÇA , com jornada de 44 (quarenta e quatro horas) semanais , o salário mensal não poderá ser inferior a R$ 2.167,12 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e doze centavos); Parágrafo quarto: Para os Empregados que exercem a função de COORDENADOR , com jornada de 44 (quarenta e quatro horas) semanais , o salário mensal não poderá ser inferior a R$ 2.784,64 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos); Parágrafo quinto: Para os Empregados que exercem a função de GERENTE DE COBRANÇA , com jornada de 44 (quarenta e quatro horas) semanais , fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 3.383,23 (três mil trezentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos); Parágrafo sexto: Para Empregados com jornada de trabalho contratual inferior à jornada contratual correspondente à dos pisos constantes dos parágrafos anteriores, fica garantido o pagamento de salário proporcional a carga horária contratual, considerada a integralidade para a jornada a que o piso foi definido; Parágrafo sétimo: Em nenhuma hipótese o salário hora do empregado poderá´ ser inferior ao valor hora do salário-mínimo federal mensal. Parágrafo oitavo: Os pisos salariais previstos nesta cláusula não se aplicam a aprendizes, que, em nenhuma hipótese, receberão salário hora inferior ao valor hora do salário-mínimo federal, calculada com base no divisor 220.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos Empregados durante o período de vigência desta Convenção Coletiva serão reajustados da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: Os salários de agosto de 2.024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2.024/2.025, serão corrigidos em 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) , a partir de 1° de agosto de 2.025. Parágrafo Segundo : Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2.024 e 31 de julho de 2.025 , inclusive aqueles decorrentes da ancoragem e proporcionalidade ao piso no salário mínimo federal, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório, após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no “caput”, para cada mês completo de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS RETROATIVS À DATA-BASE

As diferenças salariais, do vale alimentação/refeição e demais benefícios retroativos de natureza econômica resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho – 2.025/2.026, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de Janeiro de 2.026 .

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
  • CLÁUSULA NONA - VALE QUINZENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS VEDADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.