Acordo Coletivo

Registro MTE SP000347/2026 · Solicitação MR076638/2025 · registrado em 09/01/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

OBJETIVOS E EMBASAMENTO LEGAL: OBJETIVO GENÉRICO: Com fundamento nos arts. 7º, inciso XI, e 8ª, inciso VI, da Constituição Federal, as partes celebram o presente instrumento, com objetivo genérico de dar cumprimento às disposições constantes da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as adequações decorrentes da Lei 12.832/2013, que as partes deverão ajustar durante a vigência do presente instrumento normativo que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das empresas e cujo texto fica fazendo parte deste, para todos os efeitos de direito. Por nomeação dos representantes, os empregados constantes na relação de assinaturas que fica fazendo parte integrante do presente documento, para que os mesmos negociem, acordem e firmem com a empresa os termos do presente Plano de metas. OBJETIVO ESPECÍFICO: Especificamente, as partes têm por objetivo estabelecer um SISTEMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, exclusivamente para os empregados da SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA , abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que prestam serviços na unidade rural acima citada, na atividade da LAVOURA BRANCA, excluindo-se expressamente os empregados que estejam vinculados a quaisquer outras atividades, modelos de gestão ou Acordos Coletivos diversos, a exemplo da colheita, devendo ser aplicado aos exercícios de 2025/2026 e 2026/2027, sendo esse último período, atualizado quanto as datas de pagamento e eventuais critérios, por ocasião da próxima data base (Outubro/2026). -Para tanto, as partes optam por um PROGRAMA DE METAS , a cujo resultado ficarão condicionados a apuração e o pagamento sob o título de participação. - O programa previsto no presente Acordo Coletivo, portanto, se caracteriza como PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS , com total desvinculação dos lucros da SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA . O PROGRAMA DE METAS E OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DOS RESULTADOS: - A SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA e a COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO , acordam o PROGRAMA DE METAS, constante do ANEXO I , que fica fazendo parte integrante do presente instrumento. - Para a apuração dos resultados serão obedecidos os parâmetros e critérios estabelecidos no ANEXO I , supracitado. - A SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA manterá disponível no sistema (Tela-RTAP0700) os resultados parciais do Programa de Metas, para divulgação dos interessados, sempre que solicitados. DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO: Desde que atingidas as metas especificadas no ANEXO I , a SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA, pagará em 05/06/2026 aos empregados abrangidos por este acordo, que prestam serviços nos estabelecimentos rurais acima, a importância pertinente à participação nos resultados, apurada segundo os critérios constantes no ANEXO I, os quais, entretanto, não ultrapassarão ao valor equivalente 1,5 (um e meio) salário contratual do empregado, vigente no mês de outubro de 2025 , para o período de apuração, considerando-se ainda, o número de pontos obtidos. - Do valor da participação apurada será deduzida a antecipação mencionada da cláusula 4ª deste Acordo Coletivo. - O valor líquido final da participação nos resultados será pago na data acima, obedecidos ainda, os critérios constantes da cláusula 5ª, deste Acordo Coletivo, e desde que atingidas as metas estabelecidas no ANEXO I. - As partes acordantes convencionam que o valor total da participação, já computada a antecipação concedida (Cláusula 4ª), não poderá exceder a 1,5 (um salário e meio) contratual do empregado, nas condições já mencionadas nos itens anteriores. - O período de apuração para fins do presente Programa de Participação nos Resultados atenderá o ano agrícola correspondente a 01.05.2025 a 30.04.2026 . DA ANTECIPAÇÃO: A SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA , efetuará uma antecipação do pagamento final da participação nos resultados, relativa ao primeiro semestre da vigência do presente Plano, em data de 05/11/2025 , juntamente com o salário do mês de outubro/25 , no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário contratual vigente em referido mês, aos empregados abrangidos pelo presente acordo, com contrato de trabalho em vigor nessa data e desde que admitidos até 15/10/2025. - Os empregados abrangidos no presente acordo, admitidos a partir de 16/05/2025 , com contrato de trabalho em vigor nas datas dos pagamentos mencionados acima, receberão os valores previstos no presente Acordo, na proporção de 1/12 avos, por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias, respeitado o disposto na cláusula 5ª, deste Instrumento. -. Os empregados admitidos a partir de 16/10/2025 , não farão jus à antecipação ora acordada entre as partes. DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E EXCLUSÕES: Terão direito à participação nos resultados, apurada segundo os critérios constantes do ANEXO I e nos limites aqui estipulados, os empregados da SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA, abrangidos no presente acordo, ou seja, somente os vinculados a LAVOURA BRANCA, admitidos até 15/04/2026 , e com contrato de trabalho em vigor na data do seu efetivo pagamento, à razão de 1/12 avos (Um doze avos) do seu valor, por mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. - Ficam expressamente excluídos: Os empregados afastados por motivo de doença, acidente do trabalho, aposentadoria e serviço militar, ressalvado o direito à proporcionalidade pelo tempo de serviço efetivamente prestado, no curso do exercício de 2025/2026 , à razão de 1/12 por mês trabalhado; - Os empregados que solicitarem demissão ou forem demitidos da empresa, no curso do exercício de vigência do presente Acordo, respeitando-se, entretanto, os valores já pagos a título de antecipação, que não serão descontados do trabalhador desligado. - Os estagiários, por inexistência de vínculo empregatício com a SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. - Os empregados que estejam vinculados a quaisquer outros planos de participação, bonificação ou metas mantidas pela empresa, quer de forma direta, quer através de acordos coletivos de trabalho. - Todos os empregados ou trabalhadores rurais que prestam serviços na atividade de colheita (colhedores, carregadores e líder de equipe). TRIBUTAÇÃO: Conforme disposto na Lei supracitada, os pagamentos definidos neste instrumento não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciária. Igualmente, não se lhes aplica o princípio da habitualidade. Fica ressalvado que, na hipótese de alteração na legislação quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou providenciarias, as partes discutirão a proporcional redução do valor da Participação nos Resultados. - Da mesma forma, as importâncias pagas a título de participação nos resultados não integram o salário dos empregados, para nenhum efeito legal (art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei mencionada). GARANTIAS GERAIS: Se no curso do presente instrumento de acordo houver alterações nos parâmetros tecnológicos, nos processos produtivos, máquinas e equipamentos introduzidos, as partes se obrigam a abrir negociações extraordinárias, para o estabelecimento de novas condições. -. A COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO ELEITA acordante se compromete, no sentido de que os empregados da SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA , por seu intermédio ou patrocínio, não apresentarão reivindicações de qualquer pagamento adicional, tais como: participação nos resultados da produção (produtividade), participação nos lucros, concessão de outras empresas, abonos e outros da mesma natureza. - O Programa de Participação será imediatamente suspenso nos casos de força maior, caso fortuito e outros fatos, que, embora previsíveis, impeçam ou dificultem a vida normal da empresa. -. O presente Acordo de Plano de Metas será considerado de nenhum efeito, ficando extinto de pleno direito, na hipótese da Lei acima mencionada ser revogada. - O período de apuração para fins do presente Programa de Participação nos Resultados atenderá o ano agrícola correspondente a 01.05.2025 a 30.04.2026 e 01.05.26 a 30.04.2027 , razão porque, as datas de pagamento do mesmo foram e/ou serão adequadas aos respectivos novos períodos de apuração. COMPENSAÇÕES: Na hipótese de alteração na legislação vigente, relativamente à participação nos lucros e/ou resultados, ou mesmo, de decisão da Justiça do Trabalho, ou, ainda, em decorrência de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, que implique em renovação parcial ou total do presente instrumento, os valores já efetivamente pagos serão devidamente compensados, oportunamente, a critério da SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA . - Se o valor líquido final da participação, apurada segundo os critérios e condições estabelecidos no ANEXO I, for inferior ao valor da antecipação concedida (cláusula 4ª), ou se a própria participação se tornar indevida pelo não atendimento total das metas programadas, a SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA poderá efetuar, futuramente a devida compensação.

CLÁUSULA QUARTA - CONTROVÉRSIAS

Na hipótese de divergências, relativamente ao cumprimento deste Acordo de Plano de Metas, as partes, objetivando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si e, permanecendo, ainda, a divergência, nomeiam a Justiça do Trabalho, a fim de dirimir as questões atinentes a este Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS VIGENCIAS

VIGÊNCIA: O presente Acordo de Plano de Metas vigorará no período de 01/10/2025 até 30/09/2027 , respeitando-se o período de apuração das metas previstas no Anexo I do presente, ou seja, de 01.05.2025 a 30.04.2026 e posteriormente 01.05.2026 a 30.04.2027, cessando, a partir de então, todos os seus efeitos e se lhe aplicando, por convenção das partes, o Enunciado nº 277, do Tribunal Superior do Trabalho e prevalecerá sobre quaisquer outros Acordos Coletivos, Convenções Coletivas de Trabalho ou Sentenças Normativas da Categoria.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.