Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP000344/2026 · Solicitação MR068125/2025 · registrado em 09/01/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Iracemápolis/SP e Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Iracemápolis/SP e Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
3.1 – O valor dos pisos salariais da categoria e funções específicas, previstos na cláusula 3.1, 3.2 e 3.3 da Convenção Coletiva de Trabalho aditada são reajustados a partir de 01/09/2025 para os seguintes valores, observando-se todas as demais condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho aditada: PISO SALARIAL - R$2.122,00 (dois mil cento e vinte e dois reais) OPERADOR DE CAIXA – R$2.278,00 (dois mil duzentos e setenta e oito reais) GARANTIA SALARIAL MÍNIMA PARA O COMERCIÁRIO COMISSIONISTA - R $2.523,00 (dois mil quinhentos e vinte e três reais) 3.2 - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI’s, ME’s e EPP’s – REPIS 2025-2026: Tendo como objetivo dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de menor porte (MEI’s – Microempreendedores Individuais, ME’s – Micro Empresas e EPP’s – Empresas de Pequeno Porte), definidas como tal nas respectivas legislações de regência), tendo ainda como parâmetro o número de empregados que nelas usualmente se ativam, fica definido o REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS – REPIS 2025-2026 , cuja prática fica sujeita às seguintes regras: 3.2.1 - Para adesão ao REPIS 2025-2026 a empresa deverá requerer a expedição de CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS 2025-2026 ao SINCOVAGA, no site http://www.sincovaga.com.br/ – regime especial de salários – MEI’s, ME’s e EPP’s acompanhado de cópia da última RAIS, ou documento compatível substituído pelo e-Social, cujo preenchimento e envio do requerimento estará assumindo a empresa o fiel compromisso de: a) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), e contar com no máximo o número de empregados limitados pela presente cláusula do Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025-2026. b) Compromisso do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho por parte da empresa. 3.2.2 - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS , sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes com base no piso salarial para empregado comerciário de empresas em geral. 3.2.3 - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelo SINCOVAGA, este emitirá a CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS 2025-2026 , ficando a empresa responsável em retirá-la no SINCOVAGA e apresentá-la no Sindicato dos Empregados no Comércio de Limeira, acompanhada obrigatoriamente de cópia da relação completa de empregados ativo e inativos do FGTS digital dos últimos 12(doze) meses, e comprovação do integral cumprimento desta Convenção, no prazo de até 10 dias após emitida pelo SINCOVAGA, para que o sindicato laboral proceda a sua VALIDAÇÃO , que uma vez validada, autorizará no período de 01/09/2025 até 31/08/2026, à prática, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho (44 horas/semana), dos seguintes salários normativos : MEI’s e ME’S COM ATÉ 5 (CINCO) EMPREGADOS: a) Comerciário = R$1.944,00 (um mil novecentos e quarenta e quatro) b ) Comerciário operador de caixa = R$2.121,00 (dois mil cento e vinte e um reais) c) Garantia do comerciário comissionista = R$2.278,00 (dois mil duzentos e setenta e oito reais) II – ME’s, EPP’s QUE MANTEM ENTRE 6 (SEIS) E ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS. a) Comerciário = R$2.037,00 (dois mil e trinta e sete reais) b) Comerciário operador de caixa = R$2.186,00 (dois mil cento e oitenta e seis reais) c) Garantia do comerciário comissionista = R$2.390,00 (dois mil trezentos e noventa reais) Parágrafo 1 º – Cumprido o disposto na cláusula 3.2.3, as empresas receberão em até 03 (três) dias úteis, sem qualquer custo, assinada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Limeira , CERTIDÃO DE ADESÃO com validade coincidente com a da presente norma, garantindo a prática dos salários normativos especificados. Em caso de irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para regularização de sua situação junto à entidade. Parágrafo 2 º – A entidade laboral encaminhará mensalmente ao SINCOVAGA, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que TIVERAM a CERTIDÃO DE ADESÃO VALIDADA . Parágrafo 3 º – A contratação de empregados de forma irregular (sem a detenção da CERTIDÃO DE ADESÃO ou sua VALIDAÇÃO no Sindicato Laboral) sujeitará a empresa infratora ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o fixado na cláusula PISO SALARIAL , sendo-lhe ainda imposta multa de R$1.592,00 (um mil quinhentos e noventa e dois reais) por empregado e por mês, que reverterá a favor do empregado. Parágrafo 4 º – Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos salários de admissão previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO . Parágrafo 5 º – Nas homologações, eventuais diferenças de salários normativos diferenciados quando apuradas serão consignadas como ressalva no Termo Rescisório. Parágrafo 6 º – A CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026 terá efeitos retroativo a 01/09/2025 para prática dos pisos salariais diferenciados apenas para empresa que cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: a) protocolarem o requerimento a que se refere o item 3.2.1 desta cláusula até o dia 31/12/2025, e; b) terem a CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026 aprovado, expedido e validado até a data limite de 31/01/2026 . Parágrafo 7 º – Para hipóteses de CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026 que tenha sido aprovado e emitido após a data de 31/01/2026, ou cujo requerimento tenha sido protocolado após a data de 31/12/2025, este terá validade para adoção dos pisos diferenciados apenas para novos contratos de trabalho firmados a partir das referidas datas. Contudo, para os contratos vigentes até a data anterior ao do requerimento do CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026 , deverá adotar os valores previstos para empregados comerciários de empresas em geral desde 01/09/2025 , obrigando-se ao pagamento de todas as diferenças salariais, rescisórias e reflexos, que poderá ser exigido pelo trabalhador apenas a partir da data de 31/01/2026 . Parágrafo 8º -Para a hipóteses da validação da CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026 pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Limeira ter ocorrido após o prazo de 10 dias de sua emissão, esta terá validade para adoção dos pisos diferenciados apenas para novos contratos de trabalho firmados a partir da data de sua validação, de modo que, para os contratos vigentes até a data anterior ao da validação, a empresa deverá observar os pisos para empresas em geral desde 01/09/2025 , obrigando-se ao pagamento de todas as diferenças salariais, rescisórias e reflexos, que poderá ser exigido pelo trabalhador apenas a partir da data de 31/01/2026 . Parágrafo 9 º – Em caso de indeferimento do pedido de CERTIDÃO a empresa deverá adotar os valores previstos para empregados comerciários de empresas em geral desde 01/09/2025, com pagamento das diferenças salariais, rescisórias e reflexos, que poderá ser exigido pelo trabalhador apenas a partir da data de 31/01/2026. Parágrafo 10 º – É facultando a empresa interessada sanar eventuais irregularidades para emissão da CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026, observando-se os prazos do parágrafo 6 º para efeitos retroativos a 01/09/2025 . 3.3 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O valor da indenização de quebra de caixa prevista na cláusula 3.5 da Convenção Coletiva de Trabalho aditada, a partir de 1º de setembro de 2025 , fica reajustada para os seguintes valores: Empresas com até 05 empregados = R$118,00 (cento e dezoito reais) Empresas com 06 a 20 empregados = R$125,00 (cento e vinte e cinco reais) Demais empresas = R$135,00 (cento e trinta e cinco reais)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
4.1 – REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos integrantes da categoria representada pela entidade sindical profissional convenente serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025 mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) , incidente sobre os salários reajustados em 1º de setembro de 2024 . Parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais bem como de benefícios de caráter econômico reajustados e/ou criados pela presente norma coletiva de trabalho, relativas aos meses de setembro/2025 e outubro/2025 , em razão da data de sua assinatura desta norma coletiva de trabalho ter se efetivado posteriormente à data-base de 01/09/2025 , deverão ser quitadas obrigatoriamente na folha de pagamentos da competência de novembro/2025, juntamente com o salário também já reajustado, ressalvada a hipóteses de rescisão contratual operada no período entre a data da assinatura desta norma coletiva de trabalho e o prazo final para pagamento dos salários da competência de novembro/2025 , em que, neste caso, as diferenças deverão ser quitadas no prazo de pagamento das verbas rescisórias, dentro do próprio TRCT. Parágrafo 2º - Aos empregados já demitidos quando da assinatura desta norma coletiva de trabalho, cujo término do aviso prévio trabalhado ou indenizado (computado inclusive a sua projeção), tenha recaído a partir de 01/09/2025 , fica garantido o reajuste obtido nesta CCT, bem como o pagamento das mesmas diferenças salariais/benefícios e rescisórias, a partir da data-base 01/09/2025 , a serem quitadas pelas empresas até a data limite de 10/12/2025 . Parágrafo 3º- A remuneração mensal do empregado que recebe salário misto, entendido como tal remuneração composta de parte fixa, mais comissões e RSR (Repouso Semanal Remunerado), não poderá ser inferior ao piso salarial do comerciário na cláusula "Piso Salarial" estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo 4º - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas. 4.2 – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025: Para os empregados admitidos entre 01/09/2024 e 31/08/2025, fica assegurado um reajuste salarial proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme previsto na cláusula terceira deste Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho. 4.3 - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas “REAJUSTE SALARIAL” e “REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025” serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/2024 a 31/08/2025 , salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIOS REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
5.1 - VALE COMPRA – ASSIDUIDADE: O valor do teto salarial para fazer jus ao vale compra assiduidade previsto na cláusula 11.1 da Convenção Coletiva de Trabalho aditada fica majorado para R$3.134,00 (três mil cento e trinta e quatro reais) a partir de 01/09/2025 . 5.2 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE PARA EMPRESAS COM ATÉ 349 (TREZENTOS E QUARENTA E NOVE) EMPREGADOS EM SUA ORGANIZAÇÃO (assim entendido como a totalidade de empregados em todas as lojas sob o mesmo CNPJ – raiz, ou sob a mesma denominação e/ou nome fantasia sediadas no Estado de São Paulo) :O valor do auxílio alimentação previsto na cláusula 11.3, bem como em parágrafo 4ª, da Convenção Coletiva de Trabalho aditada fica majorado para R$90,00 (noventa reais) a partir de 01/09/2025 .
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LABOR EM FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COTA NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - OPOSIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.