Convenção Coletiva
Registro MTE SP000337/2026 · Solicitação MR056411/2025 · registrado em 09/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES QUE OPERAM NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E TRABALHADORES AVULSOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Capivari/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP, Laranjal Paulista/SP, Pereiras/SP, Rafard/SP e Santa Maria da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES QUE OPERAM NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E TRABALHADORES AVULSOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Capivari/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP, Laranjal Paulista/SP, Pereiras/SP, Rafard/SP e Santa Maria da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
Os Salários Normativos da Categoria (Pisos Salariais) serão reajustados, e terão vigência a partir de 01 de Maio de 2025, tomando-se por base o salário vigente de abril de 2025, passando a ser de: CARGO PISO SALARIAL Movimentador/Arrumador R$ 2.169,53 Movimentador/Ajudante R$ 1.921,10 Movimentador/Operador de Empilhadeira R$ 2.681,15 PARÁGRAFO ÚNICO - Definições das funções de movimentador de mercadorias: a) MOVIMENTADOR/ARRUMADOR: Se ativa nas arrumações e acomodações, fazendo a distribuição da carga nos veículos p/ transporte e entrega das mercadorias, podendo se ativar internamente nos depósitos e outras dependências das empresas fazendo as mesmas atividades; b) MOVIMENTADOR/AJUDANTE: Se ativam na carga, descarga, coleta, distribuição externa/entrega de produtos e mercadorias, podendo auxiliar o motorista como guia e na troca de pneus, enlonamento da carga para proteção durante o trajeto, podendo se ativar nos depósitos e outras instalações das empresas para armazenamento de mercadorias utilizando equipamento como paleteira ou carrinhos manuais; c) MOVIMENTADOR/OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Compreende-se operação, deslocamento e movimentação vertical de mercadorias ou produtos em geral, operando equipamento de força motriz.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01/05/2025 a título de reajuste 6,32% sobre o salário de abril de 2025, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, excetopara os cargos com salário normativo pré-existente (piso salarial). As demais funções que percebam salários de até R$3.430,80, receberão reajuste salarial de 6,32% Os vencimentos Salariais que excedam a R$3.430,80 terão livre negociação, assegurado reajuste mínimo de R$216,83. PARAGRÁFO PRIMEIRO: As empresas que, espontaneamente, concederam antecipações salariais, poderão proceder à correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais e término de experiência; PARAGRÁFO SEGUNDO: Para os admitidos após 01/05/2025 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até 30/04/2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de agosto de 2025, sem que se constitua mora salarial.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As Empresas concederão o adiantamento aos empregados no máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO POR MEIO BANCÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MENSALIDADES DEVIDAS A ENTIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO/ DIÁRIAS OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA DO AJUDANTE DE MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CERTIDÃO NEGATIVA PATRONAL HOMOLOGAÇÕES
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.