Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC002027/2026 · Solicitação MR047996/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente Reajuste 3,77% 7 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica estabelecido salário normativo de R$ 5.441,57 (cinco mil quatrocentos e quarenta e um reais com cinquenta e sete sentavos), para uma jornada de 44 horas semanais, a partir de 01/03/2026, aos profissionais farmacêuticos bioquímicos vinculados aos laboratórios de análises clínicas e para uma jornada de 44 horas semanais. Parágrafo Primeiro: Aos farmacêuticos que durante a contratualidade fizerem jornada proporcional, fica vedada a contratação por salário inferior ao salário mínimo nacional ou estadual. Parágrafo Segundo: Caso haja diferenças de valores decorrentes da aplicação do salário normativo referente aos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2026, o empregador fica autorizado a quitá-las como abono indenizatório sem caráter salarial, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de agosto de 2026, ou seja, até o 5º dia útil do mês de setembro de 2026, podendo compensar os adiantamento legais ou espontaneamente concedidos no período.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes de categoria profissional serão reajustados a partir de 01/03/2026 aplicando-se percentual de 3,77% ( três vírgula setenta e sete por cento ), incidentes sobre os salários vigentes em 28/02/2026, podendo compensar os adiantamentos legais ou espontaneamente concedidos no período. Parágrafo Único: Caso haja diferenças de valores decorrentes da aplicação do reajuste salarial referentes aos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2026, o empregador fica autorizado a quitá-las como abono indenizatório, sem caráter salarial, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de agosto de 2026, ou seja, até o 5º dia útil do mês de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO TRABALHO SINDICAL

I – Contribuição Sindical: Conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, segundo o edital de convocação publicado no sítio eletrônico do Sindfar/SC previsto no estatuto social seção IV parágrafo segundo os empregadores descontarão da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos farmacêuticos que autorizem o seu recolhimento ao respectivo sindicato profissional (Art. 582 da CLT). Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar o recolhimento, serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (Art. 602 da CLT). Modalidade Desconto em Folha: Os farmacêuticos que desejarem quitar a contribuição sindical através do desconto em folha deverão enviar ao setor contábil da empresa, por meio de envio eletrônico, declaração de autorização referente ao desconto, bem como o consentimento para utilizar dados pessoais, para fins de cumprimento de obrigações decorrentes da legislação trabalhista, incluindo o disposto em Acordo ou Convenção Coletiva da categoria. Fica estabelecido que em até 15 dias úteis após o recolhimento, a empresa remeta pelo “e-mail” sindfar@sindfar.org.br o comprovante de desconto da contribuição sindical ao Sindfar/SC, conforme estabelecido pela CLT no seu Art. 583, Parágrafo 2° e pelas Notas Técnicas 201 e 202/2009 do MTE e lista contendo o nome completo e o valor do desconto dos farmacêuticos vinculados a empresa que fizeram a declaração que trata o parágrafo anterior (‘a’) relativo a Modalidade Desconto em Folha. Configura-se prática antissindical por parte da empresa, o estímulo ao não pagamento da contribuição sindical de seus farmacêuticos vinculados. Modalidade Profissional Liberal: Os farmacêuticos que desejarem quitar a contribuição sindical na modalidade de profissional liberal poderão fazê-lo por meio de solicitação via “e-mail” sindfar@sindfar.org.br, que terá como referência o seu nome e o seu CPF, sem qualquer vinculação com a empresa contratante. Os farmacêuticos que optarem pelo pagamento da contribuição sindical na forma de boleto bancário para profissional liberal e apresentarem o comprovante de quitação aos empregadores, não será necessário autorizar o desconto de um dia de trabalho em favor do SINDFAR/SC, conforme prevê a CLT. II – Contribuição Assistencial/ Negocial: a) Conforme deliberado na assembleia da categoria profissional, O Sindicato dos Farmacêuticos consigna que é assegurado o direito de oposição pelo empregado, desde que manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, no prazo de 01 a 10 de agosto de 2026 . A oposição deverá ser apresentada pelo farmacêutico de forma individual e enviada para o email do sindicato profissional (sindfar@sindfar.org.br). Somente serão considerados os e-mails enviados até a data limite de 10 de agosto de 2026. Após o envio do e-mail ao SINDFAR, o empregado deverá comunicar ao RH/setor pessoal da empresa sobre o envio oposição, para que a empresa se abstenha de efetuar o desconto. b) As empresas descontarão dos salários de seus empregados a contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, desde que eles não tenham manifestado sua oposição ao desconto, na forma indicada na letra anterior (“a”). Os empregadores descontarão de seus empregados representados pelo Sindicato dos Farmacêuticos, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário-base percebido pelos empregados na folha de 08/2026 , recolhendo tais importâncias até o dia 10/09/2026 , sob pena das cominações previstas no artigo 600, da CLT. c) O recolhimento das respectivas importâncias será efetuado em GUIAS próprias fornecidas pela entidade sindical ou pela chave PIX CNPJ 82532615000123, podendo também ser mediante depósito bancário em nome do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Santa Catarina, junto à Caixa Econômica Federal (104), agência nº 1873, operação 003, conta corrente nº 24-2, CNPJ nº 82.532.615/0001-23. d) As contribuições em favor do Sindicato dos Farmacêuticos previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução delas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato profissional, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador nos descontos judicialmente contestados. e) Ficam isentos da quota negocial os trabalhadores associados ao sindicato convenente e em dia com a anuidade de sócio até 28/02/2026 , bem como os que porventura tenham efetuado o pagamento da contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT referente ao ano de 2026 , cabendo ao SindFar/SC ou ao empregado comprovar ao empregador tal condição, sob pena de aplicação do desconto mencionado na alínea “b” desta cláusula. III – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA O(A) profissional farmacêutico(a) que manifestar interesse em se associar/filiar poderá solicitara sua contribuição associativa diretamente ao SindFar/SC, através do “e-mail” sindfar@sindfar.org.br . § 1º. - O SindFar/SC reserva a si o direito de criar outras formas de pagamento, além da modalidade de boleto, para a contribuição associativa, sempre dando publicidade em seus meios de comunicação. § 2º. - Os profissionais recém-formados que estão iniciando no campo de trabalho receberão desconto de 15% (quinze por cento) no valor da contribuição associativa/filiação. § 3º. - Os benefícios previstos e contratados pelos associados só serão garantidos mediante adimplência da contribuição associativa, sob pena de serem cancelados.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.