Acordo Coletivo

Registro MTE SP000332/2026 · Solicitação MR068164/2025 · registrado em 09/01/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
21/10/2025 a 20/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE PRESIDENTE PRUDENTE , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de outubro de 2025 a 20 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 21 de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE PRESIDENTE PRUDENTE , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS DOS FUNCIONÁRIOS

A partir do dia 21/10/2025 á 20/10/2026, os empregados da Empresa acordante não mais receberão as horas realizadas em sobrejornada dentro do mês em forma de valores, mas, sim, conforme acordado abaixo: A - O acordo terá como prazo limite um ano, e para acerto 06 meses. B – O limite será de 01:12 de horas extra por dia; C - No caso de Saldo Positivo as Horas serão pagas das seguintes formas: C1 - Até 25 h com acréscimo de 50%; C2 - Acima de 25 até 40 h, com acréscimo de 60%; C3 - Acima de 40 até 60 h, com acréscimo de 80%; C4 - Excedentes a 60 h, com acréscimo de 100%; D - No caso de Saldo Negativo o desconto de 01 hora para 01 hora; E - Em casos de dispensa sem justa causa, com justa causa ou pedido de demissão: E1 – Em havendo Saldo de Horas Positivas deverá ser pago juntamente com as verbas rescisórias; E2 – Em ocorrendo de Saldo de Horas Negativas deverá ser descontado juntamente com as verbas rescisórias. F - As horas serão computadas na base de 01 hora para 01 hora de segunda ao sábado para descanso; G – Em Domingos e Feriados as horas serão computadas na base de 01 hora laborada por 02 horas, até o limite de 08 horas no mesmo dia; G1 – Somente as horas que excederem as 8 horas no mesmo dia (domingo ou feriado) serão computadas de na base de 01 hora laborada por 02 horas e 30 minutos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.