Acordo Coletivo
Registro MTE SP000329/2026 · Solicitação MR074255/2025 · registrado em 09/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Sumaré/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Sumaré/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estipulados os seguintes salários de INGRESSO e NORMATIVO, a viger a partir de 01.09.2025, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, conforme abaixo: a) SALÁRIO NORMATIVO Empregado em Geral R$ 2.120,00 b) SALÁRIO DE INGRESSO R$ 1.675,00 c) Faxineiro e Copeiro R$ 1.529,00 d) Oficce-Boy R$ 1.529,00 e) Comissionista R$ 2.375,00 § 1º - O Salário de INGRESSO é devido ao empregado admitido para a função do item “a” da presente clausula (Empregados em Geral) durante os primeiros 6 (seis)meses de contrato de trabalho na empresa, sendo que findo esse prazo, o empregado passará a se enquadrar nas funções de nível salarial superior, a critério da empresa, à exceção das funções de faxineiro, copeiro e Office-boy. § 2º - Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima prevista na letra “e”, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. § 3º - Caso o salário-mínimo nacional venha a ser majorado em valor superior aos pisos normativos previstos nesta cláusula, estes serão reajustados automaticamente, respeitando o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. § 4º – Pelo descumprimento do previsto nesta clausula, fica estipulada multa de R$ 1.817,00 (um mil, oitocentos e dezessete reais), por infração e por empregado e em favor do mesmo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025, data-base da categoria profissional, mediante aplicação dos percentuais e de acordo com as regras abaixo: a) Empregados com salário de até R$ 18.914,64 (dezoito mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos) vigente em 01 de setembro de 2024, o reajuste será de 6,00 % (seis por cento). b) Empregados com salário a partir de R$ 18.914,65 (dezoito mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos) vigente em setembro de 2024, será reajustado com o valor fixo mensal de R$ 1.134,88 (um mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). § 1º - Eventuais diferenças salariais, férias + 1/3 e horas extras referente aos meses de setembro e outubro de 2025, serão pagas na folha de pagamento de competência novembro de 2025, em razão da data da assinatura deste instrumento ter sido efetivado após a data base, 01 de setembro de 2025, sem nenhum acréscimo. § 2º - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária, serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas. § 3º - Nas rescisões de contrato de trabalho, assim como aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2025, as eventuais diferenças que se refere os parágrafos primeiro e segundo, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, cujas diferenças, inclusive das rescisórias deverão ser pagas em uma única parcela, no prazo de 30 dias a contar da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - REAJ. DOS EMPR. ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO DE 2024 ATÉ 31/08/25
O salário fixo ou parte fixa dos salários mistos dos empregados admitidos entre 01 setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025,serão reajustados mediante a aplicação do reajuste previsto na cláusula quarta, de forma proporcional correspondente a 1/12 (um doze avos), por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no referido período, incidente sobre os salários ou a parte fixa dos salários vigentes no mês de competência da referida admissão .
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS VEDADOS
- CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTOS DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SINDICAL - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.