Acordo Coletivo

Registro MTE SP000328/2026 · Solicitação MR070974/2025 · registrado em 09/01/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
13/11/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA , com abrangência territorial em Terra Roxa/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de novembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA , com abrangência territorial em Terra Roxa/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO DE TRABALHO PARA DATAS ESPECIAIS

PACTUAM AS SEGUINTES CLAUSULAS E CONDIÇÕES: 1.0 – Todos os trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho (CLT, art. 611) devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar a atuação sindical. A restrição da contribuição aos não associados pode resultar em desestímulo à sindicalização, já que o trabalhador saberá que, filiado ou não, gozará do êxito decorrente da luta do sindicato, destacando o efeito erga omnes da negociação coletiva, defende ser proporcional, equânime, justo e legal (CLT, art. 513, e ) que os trabalhadores não associados também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva, mediante a contribuição estabelecida em assembleia e no instrumento coletivo negociado. Ressalvando o princípio da coletividade e solidariedade frente a defesa dos direitos de todos e não apenas dos associados, o custeio deve seguir o mesmo princípio, pois se apenas os associados financiam a estrutura, os não associados se beneficiam gratuitamente, contraria o art. 884 do Código civil, que veda o enriquecimento ilícito. 1.1 - Este acordo pactuado com a empresa em favor daqueles trabalhadores contribuintes, com benefícios exclusivos aos comerciários por nós representados e enquadrado no 1. Grupo do plano da CNTC, no quadro que se refere ao artigo 577 da CLT, em conformidade e regular com as obrigações do estatuto social da entidade. 1.2 - Associados são aqueles trabalhadores que pagam mensalidade associativa, possuem carteirinha social e utilizam todos os benefícios sociais, tais como (Dentista, kit natalidade, kit escolar, sorteio de prêmios e cesta básica, centro de lazer, colônia de férias, academia, descontos especial em diversos estabelecimentos, eventos dentre outros; DATA BASE E REPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO 2.0 - Em virtude da data base da categoria ser 01 de Setembro de cada ano, é obrigatório a reposição da inflação a todos os trabalhadores, na qual seguem o índice da data base da categoria, de acordo com o IBGE para o período foi de 5,05% (cinco virgula cinco por cento), a partir da folha de setembro/2025(data base) da categoria. 2.2 – Tendo em vista que as negociações não se findaram, pois a recomposição da inflação sobre o salários, só contempla as percas monetárias diante do aumento geral dos preços na economia. As negociações de aumento real ao salários continuam, sendo que, no caso as negociações assinam valores e/ou índices maiores seja entre as entidades locais ou pela Federação (laboral e patronal) as empresas deverão repassar aos comerciários eventuais diferenças e seus reflexos de índice e/ou de atraso na aplicação do índice decorrente da data base Setembro/2025 2.3 - Exclusivamente para os comerciários contribuintes, em dia com as obrigações estatutárias fica permitida a extensão da jornada de trabalho deste acordo. A autorização para a extensão e abertura aos domingos e feriados é uma concessão exclusiva, com base na legislação vigente, e somente se beneficiarão desta concessão as empresas e comerciários plenamente cumpridoras e em conformidade com estes instrumentos Coletivos de Trabalhos. 03 - Fica Autorizado o Labor aos Domingos, durante a vigência deste acordo. DOMINGOS: 3.1 - A eventual jornada de trabalho - com exceção daquelas em que a jornada fica proibida – Aos domingos será de no máximo 7.20 (sete horas e vinte minutos) diárias, jamais podendo ocorrer após as 18:00h, sendo que o desrespeito a esta jornada, quanto ao horário de início ou de término, configura labor extra que deverá ser indenizado com acréscimo de 120% (cem e vinte por cento); 3.4 - As horas extras decorrente do labor aos domingos, serão consideradas horas extras, com o pagamento de 100% (cem por cento) da hora normal, as excedentes das 44.º horas semanais. 3.5 – Fica pactuado um LANCHE REFORÇADO, fornecido sem qualquer ônus pela empresa a todo(s) o(s) empregado(s) que trabalhar(em) nestes dias “DOMINGOS”. 3.6 - As horas excedentes a Jornada de trabalho legal prevista na lei do comerciário deverão ser pagas como horas extras no holerite do mês trabalhado , salvo acordos de compensação de horas e/ou banco de horas realizado com a entidade representante dos trabalhadores. 3.7 - Para efeitos de indenização pelo não fornecimento do lanche previsto, o valor será de R$18,00 (dezoito reais), por empregado, com incidência da aplicação da tabela de correção judicial e juros de 1%( um por cento) ao mês desde a data do fato até a data do efetivo pagamento. Descanso Semanal Remunerado; 4.0 – Em virtude do labor no dia especial, o trabalhador deverá ter uma folga na semana que antecede ao domingo trabalhado, considerada como (DSR) D escanso S emanal R emunerado, a fim de não haver nenhum descumprimento de legislação que trata do DSR, e/ou jornada excessivas. Autorizado o Labor aos FERIADOS, durante a vigência deste acordo, da seguinte forma: FERIADOS 2025 / 2026 5.0 - A eventual jornada de trabalho - com exceção daquelas em que a jornada fica proibida – Aos Feriados deverá ser de no máximo 7,20 (sete horas e vinte minutos), até no máximo 18:00h, sendo facultativo o cumprimento desta jornada por parte do trabalhador, sendo que o desrespeito a esta jornada, quanto ao horário de início ou de término, configura labor extra que deverá ser indenizado com acréscimo de 120% (cem e vinte por cento); 5.1 - DATAS PROIBIDAS DE HAVER JORNADA DE TRABALHO EM 2025. (FECHADO) EM 2025 25/12/2025 – NATAL 5.2 – DATAS EM QUE ESTÁ PROIBIDO O TRABALHO DOS EMPREGADOS. (FECHADO) EM 2026 01/01/2026 – ANO NOVO 01/05/2026 – DIA DO TRABALHO QUANDO E NOS DIAS EM QUE HOUVER ELEIÇÃO (1º. E 2º. TURNOS ) 5.3 - Fica pactuado que em se tratando de outras datas especiais de cada empresa, como por exemplo aniversário da empresa, promoção de liquidação, campanha promocional, abertura antes do horário previsto e/ ou fechamento, as mesmas formular novo e/ou especifico acordo coletivo de trabalho e tal solicitação e negociação deve ser enviada, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10(dez) dias pactuando além das cláusulas previstas aqui outros direitos ou valores relativos a ticket refeição, café da manhã, adicional noturno, vale transporte, etc., pois a abertura das mesmas sem respeitar esta cláusula irá gerar para cada empregado o direito ao recebimento de uma multa no valor de seu salário, convencional, do comercio além dos demais direitos previstos neste Acordo. 5.4 – As horas extras decorrente do labor aos Feriados, serão consideradas horas extras, com o pagamento de 100% (cem por cento) da hora normal. 5.5 – Fica pactuado um LANCHE REFORÇADO, fornecido sem qualquer ônus pela empresa a todo(s) o(s) empregado(s) que trabalhar(em) nestes dias “FERIADOS”. 5.6 - Para efeitos de indenização pelo não fornecimento do lanche previsto, o valor será de R$18,00 (dezoito reais), por empregado, com incidência da aplicação da tabela de correção judicial e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do fato até a data do efetivo pagamento. 6.2 - RECOMPENSA DO LABOR - A empresa pagará a cada empregado que efetuar labor nestas datas “FERIADOS”, a título indenizatório, pelo dia laborado, um valor de benefício adicional, que deverá constar em folha de pagamento, como GRATIFICAÇÃO, ou como VALE-ALIMENTAÇÃO, ou TICK ALIMENTAÇÃO, na qual existe a possibilidade de dedução desses valores no IR. 6.3 – Fica pactuado as seguintes quantias, já pactuadas em anos anteriores e de acordo com a prática regional: Micro Empresa R$ 30,00 por empregado EPP e EIRELI R$ 41,00 por empregado LTDA, S/A e outras R$ 62,00 por empregado 7.0 - O intervalo mínimo de uma hora deverá ser concedido para cada 06(seis) horas de trabalho ininterrupto, conforme previsão contida no caput do artigo 71, da CLT; 8.0 – Para viabilizar o labor em datas especiais, as horas extras (DOMINGOS E FERIADOS) poderão ser contabilizadas/acrescida para banco de horas ou compensação de horas, desde que pactuado acordo especifico com a entidade representativa dos trabalhadores como determina a legislação e a Convenção Coletiva de Trabalho. 9.0 - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período de 11(onze) horas consecutivas para descanso, conforme determina o artigo 66 da CLT; 10.0 - Conforme Art. 71 da CLT, o intervalo entre uma jornada e outra não poderá exceder de 02 (duas) horas; 11.0 - A(s) empresa(s) pactuante se compromete a manter Livro de Registro de Ponto e/ou controle idôneo de horário, independentemente do número de funcionários que possuir; 12.0 - Na hipótese de rescisão de contrato, sem que tenha havido a compensação integral da jornada, o empregado fará jus ao pagamento das horas com seus respectivos adicionais, acréscimo de 60% (sessenta por cento) para as horas laboradas de segunda a sexta-feira e de 100% (cem por cento) para as horas laboradas de domingo e feriados. CALENDARIO DEZEMBRO – 2025 13.0 - Fica pactuado e autorizado que, em virtude da excepcionalidade do mês de Dezembro, as jornadas de trabalho excedentes do previsto em lei (08 horas diárias e 44 horas semanais) poderão ser pagas como horas extras ou compensadas através dos acordos de compensação de horas e banco de horas, celebrado com a entidade representante dos trabalhadores, respeitando os demais dispositivos deste acordo. Dezembro 2025 Dos dias 19/12 a 23/12 até as 23:00 horas No dia 24/12 até no máximo as 20:00 horas No dia 25/12 – FECHADO Nos dias 26/12 e 27/12 até as 22:00 horas No dia 28/12 até as 18:00 horas Nos dias 29/12 e 30/12 até as 23:00 horas No dia 31/12 até no máximo 20:00 horas No dia 01/01/2026 – FECHADO 13.1 – Aos trabalhadores que laborarem em caráter de excepcionalidade no mês de Dezembro, após as 22:00 horas, deverá ser pago adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando que a hora noturna é de Hr 52:30(cinquenta e dois horas e trinta minutos) como determina a lei. 14.0 - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – Fica pactuado que as empresas em demonstração de transparência e boa fé, quando requerida pelas entidades sindicais, deverão apresentar os documentos solicitados dentro do prazo apresentado na solicitação e/ou notificação. 14.1 – As empresas poderão requerer a prorrogação do prazo pelo mesmo período, desde que solicite por escrito com as devidas justificativas. 15.0 – PRATICA ANTI-SINDICAL: A Presunção de ato ou pratica antissindical por parte da empresa e/ou terceiro, consistente no fato de: Desestímulo, omissão, incitação negativa, “criação de dificuldades e/ou incentivar a produção ou na obrigação imposta ao empregado de apresentar oposição ao sindicato dos trabalhadores deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público do Trabalho, bem com a aplicação de multa prevista neste acordo, podendo em alguns casos configurar Crimes Contra a Organização do Trabalho Atentado Contra a Liberdade de Trabalho Art. 197 – Código Penal. 18.0 – A(s) empresa(s) pactuantes deste ACT(Acordo Coletivo de Trabalho) se comprometem expressamente a implantar todos os programas previstos em lei que visam a prevenção e proteção do meio ambiente de trabalho e ainda saúde e bem estar físico, emocional e psicológico de seus empregados, bem como, a cumprir todas as determinações legais e do Ministério do Trabalho e Emprego hoje vigentes e que vierem a viger ao tempo de vigor deste ACT(Acordo Coletivo de Trabalho) relacionados á saúde e bem estar físico, emocional e psicológico do(a) trabalhador(a) e também aquelas pecuniárias ou estruturais relacionadas a insalubridade, periculosidade e condições ergonômicas, inclusive as que estão previstas previstas nas NRs(Normas Regulamentadoras) de números: 4, 5, 7 15 e 17 e seus correspondentes anexos, sob pena de se não o fizer ter que pagar uma multa de 50% do salário convencional previsto para a real função desempenhada pelo(a) trabalhador(a), sem prejuízo de arcar com outra(s) multa(s) prevista(s) neste ACT e/ou na respectiva Convenção Coletiva da categoria; 19.0 - Fica estipulado uma multa no valor de um piso salarial convencional do comércio, previsto para a função do respectivo(a) empregado(a), cujo valor deverá ser revertido 50% para o trabalhador e 50% para entidade Laboral, caso haja constatação de descumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui pactuadas; 20.0 - Ficam ratificadas em todos os seus termos o presente instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, desde que, não conflite com a legislação e a Convenção Coletiva em vigor; devendo prevalecer em qualquer caso a interpretação mais benéfica ao trabalhador, e o cumprimento integral da lei, conforme inteligência do artigo 620 da CLT. Vez que, é o embasamento legal/jurisprudência dominante: 21.0 – VIGENCIA – O presente acordo terá vigência a partir da data da assinatura deste acordo, até a data base da categoria, Setembro de cada ano, ou seja, valido até o dia 31/08/2026. 22.0 – Fica pactuado que o presente acordo não poderá ser prorrogado devendo as partes interessadas, se assim for de sua livre e espontânea vontade assinar um novo acordo e registrar nos órgão competente.

CLÁUSULA QUARTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

PACTUAM AS SEGUINTES CLAUSULAS E CONDIÇÕES: 1.0 – Todos os trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho (CLT, art. 611) devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar a atuação sindical. A restrição da contribuição aos não associados pode resultar em desestímulo à sindicalização, já que o trabalhador saberá que, filiado ou não, gozará do êxito decorrente da luta do sindicato, destacando o efeito erga omnes da negociação coletiva, defende ser proporcional, equânime, justo e legal (CLT, art. 513, e ) que os trabalhadores não associados também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva, mediante a contribuição estabelecida em assembleia e no instrumento coletivo negociado. 1.1 - Este acordo pactuado com a empresa em favor daqueles trabalhadores contribuintes, com benefícios exclusivos aos comerciários por nós representados e enquadrado no 1. Grupo do plano da CNTC, no quadro que se refere ao artigo 577 da CLT, em conformidade e regular com o estatuto social da entidade. 1.2 - Associados são aqueles trabalhadores que pagam mensalidade associativa, possuem carteirinha social e utilizam todos os benefícios sociais, tais como (Dentista, kit natalidade, kit escolar, sorteio de prêmios e cesta básica, centro de lazer, colônia de férias, academia, descontos especial em diversos estabelecimentos, eventos dentre outros; 2 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO - A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, é permitida a empresa pactuante deste, atendidas as seguintes regras: a) Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo a ser entregue dentro do prazo estipulado; b) Na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT, estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a duas horas por dia, no limite máximo de 03 dias por semana, desde que compensadas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário; c) As horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas ao pagamento com o adicional de 60% (sessenta por cento), para o labor de segunda-feira a sábado, sobre o valor da hora normal, e ao pagamento de 100% (cem por cento) o labor em domingos e feriados. O pagamento deverá ser feito no mês que antecede a data limite contados a partir da data do trabalho; d) As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 18h00min (dezoito) horas, de segunda a sexta feira e ate as 14:00 horas aos sábados obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT; e) Deverá a empresa manter um controle rigoroso das horas suplementares, para que, posteriormente sejam compensadas em sua integralidade. f) Ficam os empregadores obrigados a fazer constar do recibo de pagamento, Holerite ou outro documento que comprove o montante das horas extras laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação; 3 - A ausência de acordo individual ou plúrimo, o descumprimento habitual do limite diário de horas suplementares trabalhadas, a falta de anotação no recibo de pagamento previstos respectivamente, ou outro descumprimento neste acordo implicarão na multa prevista e pactuada independente de outras multas prevista na legislação. 4 – Fica acordado que as compensações prevista neste acordo pode-se ser aplicada aos Domingos e Feriados, desde que acordado o labor para estes dias especiais com a entidade representante dos trabalhadores. 5 – Pactuam as partes que os efeitos deste acordo não se aplica em dias já de direito de descanso do trabalhador, como por exemplo (DSR) Descanso Semanal Remunerado, não podendo de forma alguma utilizar esses dias para compensação, sob pena da imediata aplicação da multa prevista no acordo. 6 – As excepcionalidades de prorrogação de jornada até o limite estipulado de 02 horas, fica a empresa comprometida ao fornecimento de um lanche reforçado a todos os trabalhadores que laborar nesta prorrogação; Parágrafo Primeiro - Para efeitos de indenização pelo não fornecimento do lanche previsto, o valor será de R$15,00 (quinze reais), com incidência da aplicação da tabela de correção judicial e juros de 1%( um por cento) ao mês desde a data do fato até a data do efetivo pagamento. 7 - O intervalo mínimo de uma hora deverá ser concedido para cada 06(seis) horas de trabalho ininterrupto, conforme previsão contida no caput do artigo 71, da CLT; 7.1 – O intervalo de descanso e alimentação não poderá ultrapassar 02 (duas horas), artigo 71 da CLT; 8 - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período de 11(onze) horas consecutivas para descanso, conforme determina o artigo 66 da CLT; 9 – COMPENSAÇÃO DE HORAS DEZEMBRO – A jornada de trabalho de Dezembro, mês atípico de labor, tem que ser devidamente regulamentada através de acordo coletivo de trabalho para esta excepcionalidade dessas datas, horários e regras especifica. 9.1 – As horas excedentes a Jornada de trabalho legal prevista na lei do comerciários, 8 diárias e 44 semanal deverão ser pagas como horas extras no holerite do mês de Dezembro trabalhado, excepcionalmente . 10 - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – Fica pactuado que as empresas em demonstração de transparência e boa-fé, quando requerida pelas entidades sindicais, deverão apresentar os documentos solicitados dentro do prazo apresentado na solicitação e/ou notificação. 10.1 – As empresas poderão requerer a prorrogação do prazo pelo mesmo período, desde que solicite por escrito com as devidas justificativas. 11 - Fica estipulado uma multa no valor de um piso salarial convencional do comércio, previsto para a função do respectivo(a) empregado(a), cujo valor deverá ser revertido 50% para o trabalhador e 50% para entidade Laboral, caso haja constatação de descumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui pactuadas, independente de outras multas prevista em lei; 12 – PRATICA ANTI-SINDICAL: A Presunção de ato ou pratica antisindical por parte da empresa e/ou terceiro, consistente no fato de: Desestímulo, omissão, incitação negativa, “criação de dificuldades e/ou incentivar a produção ou na obrigação imposta ao empregado de apresentar oposição ao sindicato dos trabalhadores deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público do Trabalho, bem com a aplicação de multa prevista neste acordo, podendo em alguns casos configurar Crimes Contra a Organização do Trabalho Atentado Contra a Liberdade de Trabalho Art. 197 – Código Penal. 13 – Pactuam as partes que quaisquer divergências referentes ao acordo aqui pactuado deverá primeiramente ter sua tentativa de conflito resolvida por meio de notificação da Conciliação, Mediação e/ou Arbitragem; 13.1 – Não havendo solução das divergências por algum motivo, podem as partes pleitear seus direitos a que entenderem por outros meios legais. 14 – Pactuam todas as partes convenientes deste acordo que a Justiça do Trabalho e consequentemente a Vara do Trabalho de Bebedouro é o órgão especializado para tratar das matérias relacionadas aos conflitos trabalhistas nesta base territorial. 15 – Vigência do presente acordo será da data da assinatura deste acordo até o dia 31/08/2026; 16 - Ficam ratificadas em todos os seus termos o presente instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, desde que, não conflite com a legislação em vigor; devendo prevalecer em qualquer caso a interpretação mais benéfica ao trabalhador, conforme inteligência do artigo 620 da CLT. Vez que, é o embasamento legal/jurisprudência dominante:

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.