Acordo Coletivo
Registro MTE SC002026/2026 · Solicitação MR047022/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Acordam as partes que, a partir da vigência do presente Acordo (maio/2026) e até o mês de outubro de 2026, os SALÁRIOS NORMATIVOS dos empregados da EXPRESSO SÃO MIGUEL S/A que trabalham na base territorial do Sindicato profissional acima identificado serão os seguintes: FUNÇÃO VALOR Motorista de Bitrem R$ 3.947,35 Motorista de semi-reboque (Carreta ou Julieta) R$ 3.947,35 Motorista Estrada R$ 3.486,82 Motorista Coleta e Entrega (até 150 km) R$ 3.092,08 Conferente R$ 2.774,10 Demais empregados R$ 1.984,63 § 1º. Entre maio de 2026 e outubro de 2026, os pisos salariais para os colaboradores que completarem sete meses ininterruptos no cargo serão os abaixo relacionados, desde que não tenham recebido medida disciplinar (suspensão) nos seis meses anteriores, bem como não tenham faltado ao serviço injustificadamente no mesmo período: FUNÇÃO VALOR Motorista de Bitrem R$ 4.171,04 Motorista de semi-reboque (Carreta ou Julieta) R$ 4.171,04 Motorista Estrada R$ 3.678,16 Motorista Coleta e Entrega (até 150 km) R$ 3.273,85 Conferente R$ 2.941,46 Demais empregados R$ 2.095,38 § 2º. Acordam as partes, ainda, que, a partir do mês de novembro de 2026, os SALÁRIOS NORMATIVOS dos empregados da EXPRESSO SÃO MIGUEL S/A que trabalham na base territorial do Sindicato profissional acima identificado passam a ser os seguintes: a) Até sete meses de exercício no cargo: FUNÇÃO VALOR Motorista de Bitrem R$ 4.243,39 Motorista de semi-reboque (Carreta ou Julieta) R$ 4.243,39 Motorista Estrada R$ 3.673,22 Motorista Coleta e Entrega (até 150 km) R$ 3.179,81 Conferente R$ 2.774,10 Demais empregados R$ 2.050,42 b) Após sete meses de exercício no cargo, cumpridos os requisitos do § 1º desta cláusula: FUNÇÃO VALOR Motorista de Bitrem R$ 4.472,73 Motorista de semi-reboque (Carreta ou Julieta) R$ 4.472,73 Motorista Estrada R$ 3.872,48 Motorista Coleta e Entrega (até 150 km) R$ 3.352,81 Conferente R$ 2.941,46 Demais empregados R$ 2.164,45 § 3º. A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia ou mês, devendo ser garantido o valor normativo para quem trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas mensais. § 4º. Os salários aqui acordados não se aplicam aos aprendizes, de acordo com o art. 428, § 2º, da CLT, o qual é baseado no salário-mínimo estadual/regional. § 5º. O salário poderá ser pago em espécie, mediante cheque nominal ou depósito em conta bancária informada pelo empregado. § 6º. As partes acordam que, no mês de maio de 2027, os salários de abril de 2027 de todos os trabalhadores serão corrigidos por percentual a ser negociado entre a empresa e o sindicato profissional. Na hipótese de não ocorrer essa negociação específica, a empresa deverá aplicar, como reajuste, o percentual que for mais favorável ao empregado entre: (i) 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2026 a 30/04/2027; ou (ii) o índice de reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01/05/2026 , todos os empregados abrangidos por este instrumento coletivo terão seus salários reajustados em 4,11% (quatro vírgula onze por cento) , calculados sobre os salários percebidos no mês de abril de 2026 . § 1º. Pela concessão do índice supramencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/05/2025 à 30/04/2026. § 2º. Acordam as partes conforme preleciona os arts. 444 e 611-A da CLT, que a livre estipulação e negociação salarial, bem como de outras verbas e cláusulas contratuais é válida e prepondera sobre esse acordo, para todos os colaboradores que possuam Diploma de Nível Superior e recebam mensalmente salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. § 3º. O reajuste aqui acordado não se aplica ao Aprendiz, de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário-mínimo estadual/regional. § 4º As partes acordam que, no mês de maio de 2027, os salários de abril de 2027 de todos os trabalhadores serão corrigidos por percentual a ser negociado entre a empresa e o sindicato profissional. Na hipótese de não ocorrer essa negociação específica, a empresa deverá aplicar, como reajuste, o percentual que for mais favorável ao empregado entre: (i) 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2026 a 30/04/2027; ou (ii) o índice de reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa poderá praticar adiantamento salarial a seus empregados devendo fazer até o dia 20 (vinte) ou primeiro dia útil antecedente de cada mês, mediante depósito na conta salário do empregado, sendo vedada qualquer outra forma. Parágrafo único. Caso o empregado esteja faltando ao trabalho por período superior a 3 (três) dias que antecedem a liberação do crédito ou encontre-se afastado de suas atividades laborais por qualquer motivo, não terá direito ao adiantamento salarial previsto no caput.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO – PRAZO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA NONA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS/PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALDO DEVEDOR PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.