Acordo Coletivo
Registro MTE SP000326/2026 · Solicitação MR068826/2025 · registrado em 09/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANO, CARGAS SECAS E MOLHADAS, CATEGORIAS DIFERENCIADAS E ANEXOS , com abrangência territorial em Caraguatatuba/SP, Ilhabela/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANO, CARGAS SECAS E MOLHADAS, CATEGORIAS DIFERENCIADAS E ANEXOS , com abrangência territorial em Caraguatatuba/SP, Ilhabela/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGULAMENTAÇÃO TRANSITÓRIA E PISO SALARIAL POR FUNÇÃO E VEÍCULO
APLICAÇÃO DO NOVO QUADRO SALARIAL Fica estabelecido que a partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2025/2026, os pisos salariais normativos serão aplicados estritamente de acordo com o tipo de veículo operado habitualmente pelo empregado, conforme as seguintes categorias: Motorista de Ônibus ou Micro-ônibus: R$ 2.915,00 Motorista de Van: R$ 2.546,00 Parágrafo Primeiro - Situação Transitória e Irredutibilidade Salarial Em respeito ao Princípio da Irredutibilidade Salarial e à preservação dos contratos de trabalho em vigor na data de assinatura desta CCT, os empregados já contratados e enquadrados na função de "Motorista de Van" (ou com atribuições de Van) cujos salários sejam superiores ao novo piso salarial normativo de R$ 2.546,00 (previsto no item 2 do Parágrafo Primeiro), terão seus salários inalterados . O valor salarial atualmente percebido por estes empregados não sofrerá redução e servirá como base para futuros reajustes normativos ou espontâneos, conforme o caso. Parágrafo Segundo - Inexistência de Isonomia/Equiparação Salarial O Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal reconhecem e pactuam que a diferença salarial mencionada no Parágrafo Segundo (entre empregados já contratados com salários superiores e os novos contratados que aderirão ao piso de R$ 2.546,00) não configura, em hipótese alguma, motivo para pedido ou pleito de equiparação ou isonomia salarial , seja judicial ou extrajudicialmente. A diferença salarial ora estabelecida é justificada por uma política salarial transitória e pela garantia de irredutibilidade de salário a um grupo de empregados admitidos sob regras de piso salarial e nomenclatura de função de CCT anterior a 2025/2026. Trata-se, portanto, de uma situação pessoal e de contrato de trabalho adquirido , que afasta os pressupostos legais e fáticos do instituto da equiparação salarial (art. 461 da CLT), não servindo como paradigma para novos contratados. Fica vedado aos empregados contratados a partir da vigência desta CCT utilizar os salários dos motoristas referidos no Parágrafo Segundo como base para qualquer pedido de isonomia salarial, visto que as condições de admissão e enquadramento salarial são diversas e devidamente regulamentadas por esta cláusula de transição coletivamente negociada.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
As partes acordam que os salários de todos os empregados abrangidos por este instrumento serão reajustados em 6% (seis por cento), aplicáveis sobre os salários nominais vigentes em MAIO de 2025, sendo: Parágrafo 1º - Com o reajuste, o salário dos motoristas, passa ao seguinte: Motorista de Ônibus ou Micro Ônibus – R$ 2.915,00 (dois mil novecentos e quinze reais) mensais. Motorista de Van até 21 lugares será de R$ 2.546,00 (dois mil quinhentos e quarenta e seis reais) Parágrafo 2º - Os novos salários e benefícios terão vigência a partir do mês do reajuste e as eventuais diferenças salariais decorrentes dos reajustes deverá, ser pago na folha do mês subsequente. Parágrafo 3º - Os admitidos após a data base receberão o mesmo reajuste, obedecendo à isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo 4º - Para os demais empregados da garagem o salário de remuneração não poderá ser inferior a 01 (um) salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE REMUNERAÇÃO
A partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, as empresas ficam proibidas de adotar qualquer forma de remuneração de seus empregados que não esteja baseada em valor hora ou valor mensal fixo, devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e nunca inferior ao piso salarial acordado nesta Convenção. Sobre o referido valor de remuneração deverão incidir, obrigatoriamente: Pagamento de horas extras; Adicional noturno, quando devido; Recolhimentos legais à Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); Cálculo do 13º salário, observando-se a totalidade da remuneração registrada. Parágrafo 1º – Remuneração por Hora Trabalhada A partir de 1º de maio, os salários dos trabalhadores abrangidos por este Acordo serão obrigatoriamente calculados com base na hora trabalhada, respeitado o piso da categoria e os direitos legais e convencionais. Parágrafo 2º – Proibição de Vínculo Informal É vedado, sob qualquer pretexto, que as empresas mantenham empregados sem registro formal em CTPS, ainda que sob a alegação de prestação de serviço eventual ou a título de “bico”. Fica estipulada, nestes casos, uma multa equivalente a 02 (dois) salários normativos da categoria, a ser paga diretamente ao empregado prejudicado por cada infração constatada. Parágrafo 3º – Prazo para Pagamento O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos da legislação trabalhista vigente. O descumprimento deste prazo sujeitará a empresa infratora ao pagamento de uma multa diária equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente, por dia de atraso, em favor de cada trabalhador prejudicado.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DE ABONO ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÃO DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.