Acordo Coletivo
Registro MTE SP000325/2026 · Solicitação MR074849/2025 · registrado em 09/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS A ANIMAIS , com abrangência territorial em Osvaldo Cruz/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS A ANIMAIS , com abrangência territorial em Osvaldo Cruz/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Fica assegurado a partir de 1º de outubro/25 para os empregados da Empresa, abrangidos por este Acordo Coletivo, o piso salarial de R$1.972,98 (um mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos) mensais, para jornada semanal de 44 horas e mensal de 220 horas, excluídos os menores aprendizes, na forma da Lei. A Empresa poderá contratar empregados com jornada de trabalho inferior a 44 horas, devendo observar a proporcionalidade do piso salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DA PRÓXIMA DATA-BASE
Para o cálculo do reajuste salarial da próxima data-base, os salários de outubro/25, serão corrigidos, conforme os critérios abaixo: A) Para empregados que estavam com contrato de trabalho ativo em 01-10-2024, os salários serão corrigidos em 6,10% sem limite de teto, com pagamento retroativo a data base outubro/2025; B) Para empregados contratados a partir de 01-11-2024 a 30-09-2025, será aplicada a proporcionalidade do reajuste, considerando a quantidade de meses trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Caso a Empresa não efetue o pagamento dos salários em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, em horário compatível com o expediente bancário. Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplicar-se-á somente nos dias do pagamento de salários, desde que haja expediente bancário nestes dias ou, caso contrário, no primeiro dia útil posterior.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES FORNECIDAS NO RESTAURANTE DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.