Acordo Coletivo
Registro MTE SP000323/2026 · Solicitação MR012834/2025 · registrado em 09/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA, PROFISSIONAIS DA ÁREA DA FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS DO PAPEL, PAPELÃO, ARTEFATOS, PAPEL CARTÃO, CARTOLINA E PAPELÃO ONDULADO,COM ABRANGÊNCIA TERRITORIAL EM SÃO CARLOS/SP , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA, PROFISSIONAIS DA ÁREA DA FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS DO PAPEL, PAPELÃO, ARTEFATOS, PAPEL CARTÃO, CARTOLINA E PAPELÃO ONDULADO,COM ABRANGÊNCIA TERRITORIAL EM SÃO CARLOS/SP , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - NORMAS PARA ADMISSAO / CONTRATAÇÃO
Os funcionários que vierem a ser admitidos após a celebração do presente Acordo, a este darão a sua adesão, mediante declaração individual perante a própria Empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO E HORÁRIO
Para o cumprimento do artigo 59 e do parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, os horários dos funcionários da PRIMEIRA ACORDANTE , serão cumpridos de acordo com a escala de trabalho mensalmente organizada em turmas junto ao Depto. de Fabricação de Papel, conforme se seguem: As turmas “ A”, “B”, “C” e “D” cumprirão os seguintes horários conforme ESCALA DE TRABALHO, organizada na modalidade 3 X 1 , ou seja após 03 (três) dias trabalhados haverá uma folga no quarto dia e assim sucessivamente: A 1ª TURMA -”A” – CUMPRIRÁ O HORÁRIO DAS 06:00 horas às 14:20 horas; A 2ª TURMA -“B” - CUMPRIRÁ O HORÁRIO das 14:20 horas às 22:40 horas; A 3ª TURMA - “C” – CUMPRIRÁ O HORÁRIO das 22:40 horas às 06:00 horas. A 4ª TURMA - “D” - FOLGA. OBS. 1 : Fica assegurado aos funcionários que cumprem na escala acima o horário das 22:40 hs. às 06:00 hs., que as horas noturnas trabalhadas e compreendidas das 22:00 hs. de um dia às 05:00 hs. do dia seguinte, serão remuneradas com adicional de 40% de acréscimo em relação ao valor da hora normal diurna, conforme previsto na cláusula Décima Segunda do atual Acordo Coletivo de Trabalho da categoria e serão computadas como de 52 minutos e 30 segundos, conforme estabelece a legislação vigente, e os 07 minutos e 30 segundos de redução de cada hora, quando trabalhados e não descansados, serão pagos em folha de pagamento com o percentual de acréscimo legal equivalente ao serviço extraordinário. Obs.02 : Ao término de 01 ( hum) mês, haverá troca de horário de cada turma.
CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO / REDUÇÃO DE JORNADA
A duração da jornada de trabalho, prevista no item anterior, poderá ser acrescida de horas suplementares, de forma a não exceder a 02 (duas) horas diárias, conforme dispõe a Lei - (artigo 59 e 59-B parágrafo único, c.c artigo 611-A,XIII da CLT). Caso não haja compensação das horas acrescidas ou incluidas em banco de horas, as mesmas terão tratamento de jornada extraordinária, conforme dispõe o artigo 59 parágrafo 1° da C.L.T., e serão pagos com os acréscimos legais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. Também, os dias considerados feriados, civis e religiosos trabalhados, casonão compensados com outro dia de folga ou creditados em banco de horas,serão remunerados com um acréscimo de 100% - (cem por cento), conforme disposto na Legislação vigente. Obs: Havendo necessidade dos serviços, poderá haver a troca do dia de feriado, conforme estabelecido no inciso XI, do art.611 –A da C.L.T. Havendo necessidade de reestruturação interna, poderá ocorrer troca de horário entre turmas ou transferência de funcionários entre as mesmas, respeitados os intervalos legais e o cumprimento dos horários previstos em cada uma delas. O funcionário que for transferido e deixar de trabalhar em turno ininterrupto de revezamento, voltará a cumprir jornada 07:20hs, diárias equarenta e quatro horas semanais, e não fará jus a majoração de seu salário contratual e nem terá direito a receber quaisquer indenização financeira substitutiva por mudar de turno de trabalho.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALOS PARA DESCANSO
- CLÁUSULA OITAVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.