Acordo Coletivo
Registro MTE SP000322/2026 · Solicitação MR010839/2025 · registrado em 09/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Rio Claro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de outubro de 2024 a 02 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 16 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Rio Claro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO DSR
Os empregados receberão as diferenças encontradas em referência ao DSR em parcelas mensais, a depender do caso. Parágrafo único – Como os valores foram individualizados, o pagamento será pago no máximo em 10 parcelas, a partir do mês de referência novembro de 2024.
CLÁUSULA QUARTA - DA DIFERENÇA DE VALORES SOBRE O TRABALHO EM FERIADOS.
O pagamento das diferenças salariais referente ao trabalho em feriados será pago nos mesmos moldes da cláusula 1ª.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO AOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU QUE PEDIREM DEMISSÃO.
O empregado que for demitido ou que pedir demissão durante o período de pagamento das diferenças acima apontadas, receberá o valor remanescente em parcela única no ato do pagamento da Rescisão Contratual.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.