Acordo Coletivo

Registro MTE SP000321/2026 · Solicitação MR051490/2025 · registrado em 09/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 55 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Setor de Transportes Rodoviários das Usinas e Agropecuárias Ligadas , com abrangência territorial em Leme/SP .

Partes signatárias

RAIZEN CENTRO-SUL S.A
CNPJ 15527906003666
SIND.T.S.ROD.USI.AGROP.LIG.ARA E REGIAO Sindicato
CNPJ 00456823000126

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Setor de Transportes Rodoviários das Usinas e Agropecuárias Ligadas , com abrangência territorial em Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E PISO SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) a partir de 1º de maio de 2025, aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive pelo disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Parágrafo Único - O Piso Salarial da categoria a partir de 1º de maio de 2025 passa a ser de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil bancário do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único - Serão considerados como período de apuração de verbas salariais, remuneração variável e adicionais devidos para fins de fechamento da folha de pagamento do mês, do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

Serão fornecidos a cada empregado, comprovantes de pagamentos com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e da EMPRESA. Parágrafo Primeiro - Os descontos salariais em casos de furto, roubo ou quebra de veículo e avaria da carga, só serão admitidos se resultar configurada o dolo do empregado. Parágrafo Segundo - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSÍDIO PARA DESPESAS COM MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.