Convenção Coletiva

Registro MTE SC002025/2026 · Solicitação MR045588/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 01/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Engenheiros do plano da CNPL, Técnicos Industriais, e Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva EXCETO o município de LIMEIRA no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria econômica de Engenharia Consultiva no município de Novo Hamburgo/RS , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 01º de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Engenheiros do plano da CNPL, Técnicos Industriais, e Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva EXCETO o município de LIMEIRA no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria econômica de Engenharia Consultiva no município de Novo Hamburgo/RS , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

I - PROFISSIONAIS REPRESENTADOS PELO SENGE-SC Ficam estabelecidos os seguintes Salários Normativos (Pisos Salariais): a) A partir de 1º de maio de 2026, o Salário Normativo para Profissionais representados pelo SENGE-SC (Engenheiros e Arquitetos), com mais de 3 (três) anos da data de concessão da habilitação profissional é de R$ 11.780,00 (onze mil, setecentos e oitenta reais) mensais para uma jornada de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo 1º . - O Salário Normativo acima corresponde ao salário mensal, observada a duração semanal de trabalho ajustada nesta Convenção Coletiva, devendo ser reduzido proporcionalmente de acordo com a jornada contratada, observada a remuneração mínima estabelecida. Parágrafo 2º. – Os Pisos Salariais de ingresso previstos nesta Cláusula referem-se exclusivamente aos empregados que exerçam as funções correspondentes a sua habilitação e registro profissional. Parágrafo 3º. O Piso Salarial ora estabelecido remunera o Engenheiro e Arquiteto contratados para desempenhar jornada integral de 8 (oito) horas diárias, remunerando-se de forma proporcional aqueles que desempenharem jornada diária inferior, a qual poderá ser contratada livremente entre as partes. Parágrafo 4º - Fica instituído o Piso Salarial para os profissionais em início de carreira, com até 3 (três) anos da data de concessão da habilitação profissional, de R$ 8.730,00 (oito mil, setecentos e trinta reais) mensais, para uma jornada de 36 (trinta e seis) horas efetivas semanais, acrescidas de 8 (oito) horas semanais sem qualquer contraprestação pecuniária, para atividades de treinamento, capacitação e qualificação profissional que poderá ser realizada no próprio ambiente de trabalho, em comum acordo entre empregado e empregador. Parágrafo 5º - Respeitada a data-base de 1º. de maio, as diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste do Piso Salarial relativas aos meses de maio, junho e julho de 2026, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, através de “abono” indenizatório ou em espécie, na competência/folha de pagamento do mês de julho de 2026, devendo ser discriminado em folha de pagamento ou recibo próprio a sua natureza indenizatória. Parágrafo 6º. – Havendo dificuldade operacional para o cálculo das diferenças salariais, o pagamento do “abono” indenizatório ou em espécie poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para as parcelas previstas no Parágrafo anterior. II - PROFISSIONAIS REPRESENTADOS PELO SINTEC-SC Ficam estabelecidos os seguintes Salários Normativos (Pisos Salariais): a) R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais para os Técnicos Industriais de 2º. Grau com mais de 1 (um) ano de emprego na empresa. b) R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) mensais para os Técnicos Industriais de 2º. Grau com menos de 1 (um) ano de emprego na empresa. c) R$ 2.220,00 (dois mil, duzentos e vinte reais) mensais para os empregados descritos no Parágrafo 3ª. da Cláusula Vigésima Sétima com mais de 1 (um) ano de emprego na empresa. d) R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais para os empregados descritos no Parágrafo 3º. da Cláusula Vigésima Sétima com menos de 1(um) ano de emprego na empresa. Parágrafo 1º – Como estímulo ao primeiro emprego, assim entendido, para os jovens com idade de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos de idade que, comprovadamente pela CTPS, não tenham tido vínculo empregatício anterior, cria-se o Piso Salarial (Trainee) de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais, aplicável a todas as funções descritas, no inciso II, na presente Cláusula. Parágrafo 2º- Os Salários Normativos (Pisos Salariais) acima correspondem ao salário mensal, observada a duração semanal de trabalho ajustada nesta Convenção Coletiva, devendo ser reduzidos proporcionalmente de acordo com a jornada contratada, a qual poderá ser contratada livremente entre as partes. Parágrafo 3º- Os níveis salariais mínimos acima convencionados serão automaticamente corrigidos nas mesmas bases percentuais e critérios que servirão para as correções concedidas aos empregados durante a vigência desta Convenção. Parágrafo 4º- Os Pisos Salariais de ingresso previstos nesta Cláusula referem-se exclusivamente aos empregados que exerçam as funções correspondentes a sua habilitação profissional. Parágrafo 5º - Respeitada a data-base de 1º. de maio, as diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste do Piso Salarial relativas aos meses de maio, junho e julho de 2026, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, através de “abono” indenizatório ou em espécie, na competência/folha de pagamento do mês de julho de 2026, devendo ser discriminado em folha de pagamento ou recibo próprio a sua natureza indenizatória. Parágrafo 6º. – Havendo dificuldade operacional para o cálculo das diferenças salariais, o pagamento do “abono” indenizatório ou em espécie poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para a parcela prevista no Parágrafo anterior.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de maio de 2026, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, serão corrigidos na data de 1º de maio de 2026, pela aplicação de 4,11% (quatro vírgula onze por cento). Parágrafo 1º. – Ficam preservados os aumentos ocorridos até a presente data, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e, inclusive aumentos reais concedidos pelas empresas em caráter incompensável. Parágrafo 2º. - Os reajustes e antecipações concedidos pelas empresas no período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 01 de maio de 2026, são convalidadas pela presente Convenção Coletiva e poderão ser compensados, por conta de eventual antecipação de dissídio ou mesmo da presente Convenção. Parágrafo 3º. – As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de maio de 2026, sofrerão o reajuste previsto no caput, devendo eventuais diferenças ser pagas na forma e no prazo previsto no Parágrafo Quinto da presente Cláusula. Parágrafo 4º. - Para os empregados admitidos após a data base de 1º de maio de 2025 e para as empresas constituídas após esta mesma data, poderá ser aplicado o reajuste com o critério da proporcionalidade, observado o disposto no art. 461 da CLT, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme a tabela a seguir Tabela 1 - Percentuais a serem aplicados na data de 01/05/2026: Mês de Admissão Percentual a ser aplicado em (%) Maio/2025 4,11 Junho/2025 3,77 Julho/2025 3,43 Agosto/2025 3,08 Setembro/2025 2,74 Outubro/2025 2,40 Novembro/2025 2,06 Dezembro/2025 1,71 Janeiro/2026 1,37 Fevereiro/2026 1,03 Março/2026 0,69 Abril/2026 0,34 Parágrafo 5º – Respeitada a data-base de 1º. de maio, as diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste do Piso Salarial relativas aos meses de maio, junho e julho de 2026, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, através de “abono” indenizatório ou em espécie, na competência/folha de pagamento do mês de julho de 2026, devendo ser discriminado em folha de pagamento ou recibo próprio a sua natureza indenizatória. Parágrafo 6º. – Havendo dificuldade operacional para o cálculo das diferenças salariais, o pagamento do “abono” indenizatório ou em espécie poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para as parcelas previstas no Parágrafo anterior.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO

As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e que não possuam refeitórios ou fornecimento de refeições em restaurantes ou similares, fornecerão aos empregados Auxílio-Refeição, através de Vale-Refeição no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), por dia trabalhado, a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, observado o disposto no regulamento do P.A.T – Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder com desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício, sendo que o mesmo deverá ser distribuído todo dia 1 o de cada mês e no 15 o dia de cada mês, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e desconto vigentes em cada empresa. Parágrafo 1º - A presente Cláusula não se aplica aos empregados que estiverem trabalhando em home office , em trabalho a distância, trabalho remoto e/ou teletrabalho, se estiverem trabalhando somente sob este regime e se estiverem trabalhando em regime misto, parcialmente de forma presencial e de forma virtual, ou seja, não se aplica apenas ao período em que estiverem sendo realizados os serviços em home office , em trabalho a distância, trabalho remoto e/ou teletrabalho. Parágrafo 2º - É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento total ou parcial do Auxílio-Refeição em dinheiro. Parágrafo 3º - Eventuais diferenças resultantes da aplicação da presente Cláusula poderão ser pagas por meio de “abono” indenizatório ou em espécie, sem qualquer acréscimo, até a competência/folha de pagamento do mês de julho de 2026, devendo ser discriminado em folha de pagamento ou recibo próprio a sua natureza indenizatória.Havendo dificuldade operacional para o cálculo das eventuais diferenças, o pagamento do “abono” indenizatório ou em espécie poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta). Parágrafo 4º - O benefício do Auxílio-Refeição, inclusive o que for pago em dinheiro, tem caráter indenizatório para todos os fins. Parágrafo 5º - O presente auxílio não se caracteriza, para todos os efeitos, como salário utilidade.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERMANÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TURNO DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TELETRABALHO - HOME OFFICE - TRABALHO À DISTÂNCIA -TRABALHO R…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA ADOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPRESENTANTE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO DO SINAENCO-SC
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.