Convenção Coletiva

Registro MTE SP000308/2026 · Solicitação MR066767/2025 · registrado em 09/01/2026

Vigente Reajuste 6,00% 45 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Amparo/SP, Monte Alegre do Sul/SP e Pedreira/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Amparo/SP, Monte Alegre do Sul/SP e Pedreira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Concessão de reajuste Salarial da categoria profissional nos termos da Legislação vigente, em percentual máximo equivalente a 6% (seis) por cento, quitando-se assim toda a inflação ocorrida no período compreendido entre 01/10/2024 até 30/09/2025, facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos à título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência;

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO

salário normativo ou piso salarial da categoria a partir de 1º de outubro de 2025 fixado em R$ 1.890,00 (hum mil oitocentos e noventa reais) mensais, R$ 63,00(sessenta e três reais) por dia e R$ 8,60(oito reais e sessenta centavos) por hora; em conformidade com a lei salarial vigente; PARÁGRAFO 1º – Fica instituído piso salarial para o TRATORISTA AGRÍCOLA , assim entendido aquele que exerça atividade exclusivamente rural na condução desse tipo de veículo, no valor de R$ 2.132,00(dois mil cento e trinta e dois reais); PARÁGRAFO 2º – No caso de o salário mínimo nacional ou estadual ultrapassar ou equipar-se ao salário normativo ou piso salarial da categoria, será respeitado de maior valor.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Obrigatoriedade de fornecimento de comprovantes de pagamento, contendo as discriminações das importâncias pagas, descontos efetuados, e a identidade do empregador e do empregado;

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO “IN ITINERE”
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ELETRÔNICO PARA COMPRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOENÇA DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHADORA RURAL GESTANTE-
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO POR PEQUENO PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA-AVISO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.