Acordo Coletivo
Registro MTE SC002024/2026 · Solicitação MR035484/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO/ PISO SALARIAL 2026/2027
Com relação aos salários Normativos da categoria (Pisos Salariais), fica estabelecido que: A partir de 01/05/2026, àquele que cumprir a jornada legalmente estabelecida, a empresa assegurará o piso salarial mensal de R$ 2.236,30 por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo serão reajustados da seguinte forma: A partir de 01/05/2026 em 4,5 % (quatro vírgula cinco por cento) sobre o salário praticado em 30.04.26. Parágrafo Único – Faculta-se à empresa pagar as diferenças salariais, decorrentes do reajuste devido a partir de maio/26, considerando a quadra econômica e a época do fechamento da negociação coletiva, da seguinte forma: na folha de junho/2026, sem atualização ou penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados que assim optarem, adiantamentos de salários, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta inteiros por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente; b) O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado e o adiantamento salarial será pago até o dia 20 (vinte) do mês vigente de referência (em caso de que dia 20 não seja um dia útil, o adiantamento salarial será pago no próximo dia útil imediatamente subsequente); c) Optando a empresa em não conceder o adiantamento, ajustado fica que os salários deverão ser pagos até o primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA SALARIAL DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.