Acordo Coletivo
Registro MTE SP000302/2026 · Solicitação MR073231/2025 · registrado em 09/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista, Varejista e de Abastecimento das Micro, Pequenas, médias e Grandes Empresas do Comércio em Geral, Concessionárias, Distribuidoras e Revendedoras de Veículos, Farmácias e Drogarias, Distribuidoras de Medicamentos, Perfumarias, Homeopáticas, Alopatias, Produtos Naturais e de Insumos Farmacêuticos, Cosméticos, Essências, Manipulações, Similares e Afins , com abrangência territorial em Americana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista, Varejista e de Abastecimento das Micro, Pequenas, médias e Grandes Empresas do Comércio em Geral, Concessionárias, Distribuidoras e Revendedoras de Veículos, Farmácias e Drogarias, Distribuidoras de Medicamentos, Perfumarias, Homeopáticas, Alopatias, Produtos Naturais e de Insumos Farmacêuticos, Cosméticos, Essências, Manipulações, Similares e Afins , com abrangência territorial em Americana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Respeitados os dispositivos e restrições da legislação trabalhista aplicável à espécie, bem como a Convenção Coletiva da categoria, fica permitido o trabalho dos empregados da empresa nos feriados, com jornada das 09h00m às 18h00m, com 1h (uma hora) de intervalo para descanso/refeição. Parágrafo único - O trabalho no feriado fica facultativo, condicionado à vontade do empregado em laborar nesse dia, vedada a convocação compulsória por parte do empregador e observada a legislação federal e municipal que rege o assunto.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
Fica estabelecido que para cada empregado que trabalhar no feriado será fornecido a título de gratificação o valor de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais) em espécie, a ser pago no decorrer do turno do feriado trabalhado, além de R$ 28,00 (vinte e oito reais) à título de vale alimentação. Parágrafo Único: A gratificação bem como o vale alimentação previstos neste artigo não se constituirão, para todos os fins, em verbas de natureza salarial, tratando-se de verbas indenizatórias.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS TRABALHADAS
Em hipótese alguma as horas trabalhadas em feriados farão parte de qualquer tipo de compensação ou banco de horas.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FOLGA COMPENSATORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FOLGA
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMPROVAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEI TRABALHISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS FERIADOS PROIBIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.