Convenção Coletiva
Registro MTE SC002023/2026 · Solicitação MR048484/2026 · registrado em 05/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 01 de julho de 2026, para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, será R$ 2.182,00 (dois mil e cento e oitenta e dois reais) , sendo certo que quanto menor for a jornada de trabalho, proporcionalmente menor será o piso. Parágrafo Primeiro: Ao comissionista será garantido, em qualquer caso, o piso salarial, integrando-se suas comissões para o cômputo do mesmo. Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês sub-sequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 junto ao sistema mediador da SEPT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de julho de 2026 , através da aplicação do percentual de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento) , sobre o valor relativo ao mês de junho 2025 . Parágrafo Primeiro : Ficam autorizadas as compensações de todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01/07/2025 a 30/06/2026 , com exceção da correção salarial aplicada por conta da Convenção Coletiva de Trabalho 2025-2026 . Parágrafo Segundo : Os empregados admitidos a partir de 1º de julho de 2025 , terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, observando-se a tabela abaixo: Admissão Percentual Admissão Percentual Jul/25 5,40% Jan/26 2,70% Ago/25 4,95% Fev/26 2,25% Set/25 4,50% Mar/26 1,80% Out/25 4,05% Abr/26 1,35% Nov/25 3,60% Mai/26 0,90% Dez/25 3,15% Jun/26 0,45% Parágrafo Terceiro : Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho. Parágrafo Quarto: Com a aplicação do estabelecido nesta cláusula, as Empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal (SINCAVI), recebem do Sindicato Laboral (SECBLU), plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/07/2025 a 30/06/2026.
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
É assegurado ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa ou cobrador, gratificação de 30% (trinta por cento) do piso salarial, excluídos do cálculo, adicionais, acréscimos e vantagens pessoais. Parágrafo Primeiro: A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do caixa ou cobrador responsável. Quando este for impedido pela Empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por qualquer erro verificado. Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO PARA REMUNERAÇÃO E INDENIZAÇÃO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS PARA FINS INDENIZATÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS/FERRAMENTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA PARA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO E UTILIZAÇÃO DE INTERNET/CORREIO ELETRÔ…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS CONS MÉDICA/ODONT E ACOMPANHAMENTO DE FILHO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.