Acordo Coletivo
Registro MTE SP000296/2026 · Solicitação MR074988/2025 · registrado em 08/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos trabalhadores da industria grafica , com abrangência territorial em Barueri/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de novembro de 2025 a 10 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos trabalhadores da industria grafica , com abrangência territorial em Barueri/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO SETOR INDUSTRIAL
Fica acordado os horários de trabalho abaixo descritos: Horário de Trabalho setor Industrial: 1) das 06:40h às 15:30h de Segunda à Sexta-feira Intervalo de 60 minutos para o descanso e alimentação e 15 minutos para lanche; Das 6:00h às 14:00h aos Sábados (quinzenalmente) Intervalo de 60 minutos para o descanso e alimentação; 2) das 13:30h às 22:20h de Segunda à Sexta-feira Intervalo de 60 minutos para o descanso e alimentação e 15 minutos para lanche; Das 10:00h às18:00h aos Sábados (quinzenalmente) Intervalo de 60 minutos para o descanso e alimentação. 3) das 22:20h às 6:40h de Segunda à Quinta - Feira Intervalo de 60 minutos para o descanso e alimentação Das 22:20h às 06:00h às sextas-feiras (quinzenalmente) Das 22:20h às 10:00h às Sextas-Feiras (quinzenalmente) Obs. Quando a semana tiver 5 sábados, no 5º sábado o turno encerará as atividades as 06:00h da manhã. Parágrafo Primeiro - Eventualmente os colaboradores poderão atuar no horário comercial também estipulado abaixo. Horário de Trabalho Setores Administrativos 1) das 8:00h às 18:00h de Segunda à Quinta-feira Das 8:00h às 17:00h de Sexta-Feira Intervalo de 1 hora para o descanso e alimentação 2) das 7:00h às 17:00h de Segunda à Quinta-feira Das 7:00h às 16:00h de Sexta-Feira Intervalo de 1 hora para o descanso e alimentação PARAGRAFO ÚNICO: Respeitada o limite mensal de 220 horas, os colaboradores administrativos contarão com horário diário flexível tanto para entrada como para a saída do trabalho, observados os limites máximos de jornada diária de 10 horas, conforme previsto nos artigos 58 e 59 da CLT e ainda com observância do intervalo interjornada de no mínimo 11 horas consecutivas, conforme previsto no Artigo 66 da CLT. O horário flexível será definido em consenso com a gerência, de forma a permitir a administração dos horários pelo Colaborador, desde que em sua maioria compreenda entre 07:00 e 20:00 horas
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA LANCHE
Em razão do longo período do início do labor até o horário de almoço, a empresa fornecerá um lanche reforçado e um período de 15 minutos de forma escalonada para não paralisar a produção, esse período será considerado na jornada de trabalho. Horários dos lanches: Primeiro turno entre as 09:00 e 10:00 e o segundo turno entre as 19:00 e as 20:00.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINARIAS
Os Trabalhadores abrangidos por este acordo poderão ser submetidos a regime de trabalho prorrogado, desde que obedeçam ao previsto na CLT de até duas horas diárias de segunda a sexta feira. Paragrafo primeiro: fica acordado que a partir de15º ( décimo quinto dia) de janeiro eventuais horas extraordinarias efetuadas aos sabados serão pagas como horas extras conforme Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo segundo: Fica estabelecido que nenhum prejuízo direto ou indireto restará aos trabalhadores, inclusive quanto à hora noturna reduzida e ao pagamento do adicional noturno, que serão considerados na aplicação do presente acordo
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA OITAVA - REGRA
- CLÁUSULA NONA - TRANSFERÊNCIA DE TURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SINDICATO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.