Acordo Coletivo
Registro MTE SP000271/2026 · Solicitação MR076374/2025 · registrado em 08/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais da Cultura Diversificada e Pecuária , com abrangência territorial em Santa Cruz das Palmeiras/SP e Tambaú/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais da Cultura Diversificada e Pecuária , com abrangência territorial em Santa Cruz das Palmeiras/SP e Tambaú/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS E EMBASAMENTO LEGAL.
OBJETIVO GENÉRICO Com fundamento nos arts. 7º, inciso XI, e 8ª, inciso VI, da Constituição Federal, as partes celebram o presente instrumento, com objetivo genérico de dar cumprimento às disposições constantes da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as adequações decorrentes da Lei 12.832/2013, que as partes deverão ajustar durante a vigência do presente instrumento normativo que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das empresas e cujo texto fica fazendo parte deste, para todos os efeitos de direito. Por nomeação dos representantes, os empregados constantes na relação de assinaturas que fica fazendo parte integrante do presente documento, para que os mesmos negociem, acordem e firmem com a empresa os termos do presente Plano de Metas. OBJETIVO ESPECÍFICO 3.1. Especificamente, as partes têm por objetivo estabelecer um SISTEMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, exclusivamente para os empregados da SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA , abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que prestam serviços na unidade rural acima citada, na atividade da LAVOURA BRANCA, excluindo-se expressamente os empregados que estejam vinculados a quaisquer outras atividades, modelos de gestão ou Acordos Coletivos diversos, a exemplo da colheita, devendo ser aplicado aos exercícios de 2025/2026 e 2026/2027, sendo esse último período, atualizado quanto as datas de pagamento e eventuais critérios, por ocasião da próxima data base (Outubro/2026). 3.2. Para tanto, as partes optam por um PROGRAMA DE METAS , a cujo resultado ficarão condicionados a apuração e o pagamento sob o título de participação. 3.3. O programa previsto no presente Acordo Coletivo, portanto, se caracteriza como PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS , com total desvinculação dos lucros da SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA .
CLÁUSULA QUARTA - O PROGRAMA DE METAS E OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DOS RESULTADOS.
1. A SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA e a COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO , acordam o PROGRAMA DE METAS, constante do ANEXO I , que fica fazendo parte integrante do presente instrumento. 2. Para a apuração dos resultados serão obedecidos os parâmetros e critérios estabelecidos no ANEXO I , supracitado. 3. A SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA manterá disponível no sistema (Tela-RTAP0700) os resultados parciais do Programa de Metas, para divulgação dos interessados, sempre que solicitados.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO.
1. Desde que atingidas as metas especificadas no ANEXO I , a SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA , pagará em 05/06/2026 aos empregados abrangidos por este acordo, que prestam serviços nos estabelecimentos rurais acima, a importância pertinente à participação nos resultados, apurada segundo os critérios constantes no ANEXO I , os quais, entretanto, não ultrapassarão ao valor equivalente 1,5 (um e meio) salário contratual do empregado, vigente no mês de outubro de 2025 , para o período de apuração, considerando-se ainda, o número de pontos obtidos. 2. Do valor da participação apurada será deduzida a antecipação mencionada da cláusula 6ª deste Acordo Coletivo. 3. O valor líquido final da participação nos resultados será pago na data acima, obedecidos ainda, os critérios constantes da cláusula 7ª, deste Acordo Coletivo, e desde que atingidas as metas estabelecidas no ANEXO I . 4. As partes acordantes convencionam que o valor total da participação, já computada a antecipação concedida (Cláusula 6ª), não poderá exceder a 1,5 (um salário e meio) contratual do empregado, nas condições já mencionadas nos itens anteriores. 5. O período de apuração para fins do presente Programa de Participação nos Resultados atenderá o ano agrícola correspondente a 01.05.2025 a 30.04.2026.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO Á PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E EXCLUSÕES.
- CLÁUSULA OITAVA - TRIBUTAÇÃO.
- CLÁUSULA NONA - GARANTIAS GERAIS.
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PERÍODO DA VIGÊNCIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROVÉRSIAS.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.