Acordo Coletivo

Registro MTE SC002020/2026 · Solicitação MR042498/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente 22 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, na ativa; nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, e que explora até 02 módulos rurais, aposentados e aposentadas, regendo-se pelas leis em vigor e pelo presente estatuto , com abrangência territorial em Catanduvas/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, na ativa; nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, e que explora até 02 módulos rurais, aposentados e aposentadas, regendo-se pelas leis em vigor e pelo presente estatuto , com abrangência territorial em Catanduvas/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO DA CATEGORIA

Fica estabelecido um salário normativo da categoria para todos os trabalhadores rurais da Granja Globoaves São Paulo Agroavícola Ltda, assegurando-lhes um piso equivalente a: 1 - na admissão: R$ 2.177,03. Parágrafo 1º: Salário estabelecido além do normativo Os reajustes estabelecidos nesta clausula, não se aplicam aos funcionários já admitidos na empresa, posto que a estes, a partir do presente Acordo Coletivo, será concedido um acréscimo de 5,0% sobre o salário já praticado até a data de início da vigência deste instrumento coletivo. Parágrafo 2º: Para a negociação coletiva que ocorrerá na próxima data base, ficará, desde já, estabelecida a aplicação dos índices divulgados INPC-IBGE acrescidos de porcentagem de aumento real sobre os salários reajustados na presente data, a ser devidamente negociada a época oportuna.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será obrigatório o fornecimento do comprovante de pagamento pelas empresas com identificação mensal e discriminação das verbas pagas e descontadas, inclusive o FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A quitação das verbas rescisórias deverá ser efetuada nos seguintes prazos: a) Até dez (10) dias contados a partir do término do contrato de trabalho; b) Todas as rescisões contratuais, cujo pacto profissional for igual ou superior a 06 (seis) meses, terão obrigatoriedade de serem assistidas e homologadas pelo sindicato profissional, sob pena de nulidade, respeitando o disposto no artigo 477 da CLT.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE 12 HORAS TRABALHADAS POR 36 HORAS DE DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.