Acordo Coletivo
Registro MTE SC002020/2026 · Solicitação MR042498/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, na ativa; nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, e que explora até 02 módulos rurais, aposentados e aposentadas, regendo-se pelas leis em vigor e pelo presente estatuto , com abrangência territorial em Catanduvas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, na ativa; nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, e que explora até 02 módulos rurais, aposentados e aposentadas, regendo-se pelas leis em vigor e pelo presente estatuto , com abrangência territorial em Catanduvas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO DA CATEGORIA
Fica estabelecido um salário normativo da categoria para todos os trabalhadores rurais da Granja Globoaves São Paulo Agroavícola Ltda, assegurando-lhes um piso equivalente a: 1 - na admissão: R$ 2.177,03. Parágrafo 1º: Salário estabelecido além do normativo Os reajustes estabelecidos nesta clausula, não se aplicam aos funcionários já admitidos na empresa, posto que a estes, a partir do presente Acordo Coletivo, será concedido um acréscimo de 5,0% sobre o salário já praticado até a data de início da vigência deste instrumento coletivo. Parágrafo 2º: Para a negociação coletiva que ocorrerá na próxima data base, ficará, desde já, estabelecida a aplicação dos índices divulgados INPC-IBGE acrescidos de porcentagem de aumento real sobre os salários reajustados na presente data, a ser devidamente negociada a época oportuna.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento do comprovante de pagamento pelas empresas com identificação mensal e discriminação das verbas pagas e descontadas, inclusive o FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias deverá ser efetuada nos seguintes prazos: a) Até dez (10) dias contados a partir do término do contrato de trabalho; b) Todas as rescisões contratuais, cujo pacto profissional for igual ou superior a 06 (seis) meses, terão obrigatoriedade de serem assistidas e homologadas pelo sindicato profissional, sob pena de nulidade, respeitando o disposto no artigo 477 da CLT.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE 12 HORAS TRABALHADAS POR 36 HORAS DE DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.