Acordo Coletivo
Registro MTE SP000262/2026 · Solicitação MR063982/2025 · registrado em 08/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS, INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS, EXCETO OS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIO URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS SUBURBANOS E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, São Lourenço da Serra/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS, INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS, EXCETO OS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIO URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS SUBURBANOS E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, São Lourenço da Serra/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1 de junho de 2025 fica garantido piso salarial mínimo, mensal, aos empregados que exercem as seguintes funções: (1) Motorista de ônibus estadual e interestadual R$ 3.453,00 (2) Emissor de bilhete e Agente R$ 2059,00 (3) Bagageiro: R$ 1.969,36; (4) Salário-mínimo profissional - Fica pactuado entre as partes um salário-mínimo profissional nunca inferior a R$ 1.841,00 estabelecendo-se esse valor como piso geral, exceto os detentores de pisos específicos já estabelecidos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos demais empregados de outras funções, excetos os jovens aprendizes, contratados nos termos do decreto n° 9579/2018, os salariais serão reajustados, a partir do mês de maio de 2025, no percentual de 6% (seis por cento), sobre o salário contratual vigente em maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Diferença de Salário - Considerando o fechamento do presente acordo coletivo de trabalho no mês de junho, as diferenças de pisos salariais e o reajuste nos salários correspondente ao percentual de 6% (seis por cento), previsto nas cláusulas terceira e quarta, correspondente aos meses de maio e junho de 2025, serão pagos, exclusivamente, na folha de pagamento do mês de julho de 2025, até o 5º dia útil do mês de agosto de 2025 como credito no cartão alimentação, sem acréscimos ou multa quaisquer; PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados admitidos após o dia 01 de maio de 2025 ou no caso de afastamento do trabalho em que não há o pagamento da remuneração (ex: faltas injustificadas, licenças não remuneradas), receberão a diferença de reajuste salário prevista no caput da presente cláusula, proporcionalmente aos dias trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Nos termos da Portaria do Mtb nº 3.281, de 07/12/84, faculta-se à empresa efetuar pagamentos de salários e outros valores devidos aos empregados por intermédio de depósito em conta bancária, que será efetuado em conta individualizada a seu favor, ficando livre o saque, quer seja nos caixas durante o período de atendimento das agências, ou nos caixas eletrônicos em qualquer horário através do cartão magnético.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - POLITICA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.