Acordo Coletivo
Registro MTE SP000253/2026 · Solicitação MR070705/2025 · registrado em 08/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista em Geral , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista em Geral , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregados da Empresa, abrangidos e representados pelo Sindicato que este subscreve, cumprirão, como parâmetro de horário normal, a seguinte jornada de trabalho: - De segunda feira à sexta feira das 7:30 horas às 11:18 horas e das 13:00 horas às 18:00 horas. O horário de almoço, conforme escala de revesamento, a critério da Empresa, poderá ser cumprido das 13:00 horas às 14:42 horas Total semanal: 44 (quarenta e quatro) horas. Parágrafo Único: O acréscimo da jornada de trabalho na semana será compensado com o sábado livre.
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A ASSINATURA DO ACORDO
Os empregados que vierem a ser admitidos pela Empresa após a celebração desde acordo, a este deverão dar a sua adesão mediante declaração individual escrita, expressa no Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência na aplicação desde acordo deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte suscitante da divergência, através de carta, obrigando-se a suscitada a anuir com a convocação, no prazo de 08 (oito) dias, contados da data do recebimento da carta. A designação da data, horário e local da reunião mencionada, deverá contar com a própria anuência da outra parte. Parágrafo Único: Persistindo a divergência, ou não havendo atendimento à convocação, a parte suscitante recorrerá à Justiça do Trabalho.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.