Convenção Coletiva
Registro MTE SP000252/2026 · Solicitação MR076030/2025 · registrado em 08/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTA CONVENÇÃO COLETIVA ESTÁ RESPRESENTANDO SOMENTE A CATEGORIA E MUNICIPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTA CONVENÇÃO COLETIVA ESTÁ RESPRESENTANDO SOMENTE A CATEGORIA E MUNICIPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A) será garantido aos empregados a partir de 01.11.2025 um salário normativo mensal de R$ 2.230,80 (dois mil, duzentos e trinta reais e oitenta centavo) por mês, equivalente a R$ 10,14 (dez reais e quatorze centavos) por hora. B) O salário normativo previsto na alínea “A” desta cláusula não é aplicável aos menores aprendizes na forma da lei; C) sempre que os salários da categoria profissional acordante vierem a ser reajustado, o salário normativo previsto nesta cláusula será corrigido pelo mesmo percentual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2025 aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) até o limite de R$ 9.296,37 (nove mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos) sobre os salários vigentes em 01 de novembro de 2024 e acima desse valor será somado o valor fixo de R$ 464,82 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) . Parágrafo 1º - Serão admitidas as compensações expressamente mencionadas na cláusula 5ª, com as exceções lá indicadas. Parágrafo 2º : As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste acima mencionado serão pagas no mês imediatamente posterior a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos entre 01.11.2024 a 31.10.2025 , exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DO DSR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.