Convenção Coletiva
Registro MTE SP000244/2026 · Solicitação MR070004/2025 · registrado em 08/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Fica estipulado, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.790/13, o seguinte salário de admissão: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) Parágrafo único - As diferenças salariais relativas ao mês de setembro e outubro/25 em razão da data da assinatura desta Convenção ter se efetivado posteriormente serão pagas como abono no importe de 13,54% na folha de pagamento de novembro de 2025. Em caso de férias concedidas entre setembro e outubro de 2025, as diferenças salariais em razão do reajuste salarial previsto no caput desta cláusula deverão ser pagas na folha de pagamento de novembro/2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS COM ATÉ 20 EMPREGADOS
Tendo como objetivo dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de menor porte, tendo como referência o número de empregados, que pelas características especificas da categoria econômica nelas usualmente se ativam, fica definido o REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS , cuja prática fica sujeita às seguintes regras: a) Requerimento da empresa ao SINCOVAGA – www.sincovaga.com.br – regime especial de salários - cláusula 5; b) Compromisso do integral cumprimento desta Convenção; c) Emissão e entrega à empresa pelo SINCOVAGA de CERTIDÃO DE ADESÃO , que autoriza, na vigência desta convenção, à prática, desde que cumprida, ou compensada, integralmente a jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais dos seguintes salários de admissão: I – EMPRESAS COM ATÉ 5 (CINCO) EMPREGADOS : R$ 1.891,00 (mil e oitocentos e noventa e um reais) II – EMPRESAS QUE MANTEM ENTRE 6 (SEIS) E ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS . R$ 1.995,00 (mil e novecentos e noventa e cinco reais) Parágrafo 1º - Cumprido o disposto nas letras “a”, “b”, e, “c” do caput, na bem como a disposição da cláusula AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA e CUIDADO PESSOAL, as empresas receberão, assinada pelo SINCOVAGA, CERTIDÃO DE ADESÃO com validade coincidente com a desta norma, garantindo a prática dos salários normativos especificados. Em caso de irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para regularização de sua situação junto à entidade . Parágrafo 2º - A contratação de empregados de forma irregular (sem a detenção da CERTIDÃO DE ADESÃO) sujeitará a empresa infratora ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o fixado na cláusula “SALÁRIOS DE ADMISSÃO”, sendo-lhe ainda imposta multa de R$ 1.753,00 (mil e setecentos e cinquenta e três reais) por empregado, que reverterá a favor do(s) prejudicado(s). Parágrafo 3º - Para efeito desta cláusula considera-se o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2025. Parágrafo 4º - Em atos de assistência ao termo de rescisão de contrato de trabalho perante o sindicato laboral e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos salários de admissão previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO . Parágrafo 5º -Nos atos de assistência ao termo de rescisão do contrato de trabalho, eventuais diferenças de salários normativos diferenciados (itens I e II, desta cláusula) quando apuradas serão consignadas como ressalva no Termo Rescisório. Parágrafo 6º – O SINCOVAGA encaminhará relação mensal ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo, através do email: repis@comerciarios.org.br , das empresas que tiverem recebido a CERTIDÃO DE ADESÃO . Parágrafo 7ª - Eventuais diferenças salariais dos meses de setembro e outubro /2025, inclusive férias+1/3, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de novembro/25, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período, observado o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO” , bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada "REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2024 ATÉ 31 DE SETEMBRO/2025 " . Parágrafo 8º - Na hipótese de definição no Salário-Mínimo Nacional de valor maior do que qualquer dos fixados na norma, aquele prevalecerá a partir da data determinada para sua vigência.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros) fica assegurada garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3° e 4° da Lei n° 12.790/13, conforme segue: I - EMPRESAS COM ATÉ 5 (CINCO) EMPREGADOS: R$ 2.286,00 (dois mil e duzentos oitenta e seis reais) II – EMPRESAS QUE MANTEM ENTRE 6 (SEIS) E ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS: R$ 2.413,00 (dois mil e quatrocentos e treze reais) III – DEMAIS COMERCIÁRIOS COMISSIONISTAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL, NÃO ABRANGIDOS PELO DISPOSTO NA CLÁUSULA “DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS: R$ 2.541,00 (dois mil e quinhentos e quarenta e um reais) Parágrafo Primeiro – As garantias dos comerciários comissionistas previstas no item I e II na presente cláusula são autorizadas mediante a emissão da CERTIDÃO conforme disposto na cláusula “DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS” desta Convenção Coletiva. Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças salariais dos meses de setembro e outubro /2025, inclusive férias+1/3, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de novembro/25, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período, observado o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO” , bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada "REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2024 ATÉ 31 DE SETEMBRO/2025 " .
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO EMPACOTADOR NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS SALARIAIS E INDENIZ…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.