Acordo Coletivo
Registro MTE SC002017/2026 · Solicitação MR048454/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Ferroviárias , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Capivari de Baixo/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Morro da Fumaça/SC, Orleans/SC, Pescaria Brava/SC, Sangão/SC, Siderópolis/SC, Tubarão/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Ferroviárias , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Capivari de Baixo/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Morro da Fumaça/SC, Orleans/SC, Pescaria Brava/SC, Sangão/SC, Siderópolis/SC, Tubarão/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa fixa o piso salarial da categoria em R$ 1.842,00 (mil oitocentos e quarenta e dois reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial é fixado estritamente para o fim de estabelecer a remuneração mínima a ser paga pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO - O piso salarial não se aplicará aos contratos de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir da vigência do presente acordo, a empresa reajustará os salários de seus empregados, excetuados os diretores, aplicando o percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), incidente sobre o salário de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa poderá conceder reajustes diferenciados, a seu critério, considerando que a composição salarial sofre a influência de diversos fatores de mercado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que por adequações ao piso salarial da categoria, ou salário profissional, tenham obtido, ou venham a obter reajuste em percentual diverso do ora estabelecido, no período de Janeiro/2026 até o termo final do presente acordo, poderão ter compensada a percentagem fixada no caput .
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação de serviços. PARÁGRAFO ÚNICO - As parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno etc.) terão como data de início de apuração o dia 20 e como data final o dia 19 do mês subsequente e o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao do final da apuração.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS COM FUNERAIS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.