Acordo Coletivo
Registro MTE SP000222/2026 · Solicitação MR075246/2025 · registrado em 07/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Araras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Araras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO)
Em 01/11/2025 , o salário normativo dos Movimentadores de Mercadorias será o seguinte: Conferente: R$ 2.410,28 Almoxarife: R$ 2.410,28 Auxiliar de Expedição: R$ 2.354,98 Auxiliar de Almoxarife: R$ 2.354,98 Carregador: R$ 2.354,98 Operador de Empilhadeira: R$ 2.595,70 Operador de Transpaleteira: R$ 2.524,69 Estoquista Geral: R$ 3.077,50 O salário normativo definido na presente cláusula será aplicado integralmente para a duração normal em qualquer jornada, exceto quanto tratar-se de contratação por regime de tempo parcial, cujo pagamento será proporcional às horas trabalhadas, nos termos do artigo 58-A e seguintes da CLT. Os Critérios acima serão observados nos contratos a tempo parcial, a partir de 01/11/2025. Esta cláusula não se aplica aos aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO DE SALÁRIOS
a. PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL: Sobre os salários de 31/10/2025, será aplicado, a partir de 01/11/2025, inclusive, o aumento salarial de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento) correspondente ao INPC do período de 01/11/2024, inclusive, a 31/10/2025, acrescidos de forma cumulativa, de 0,5% de aumento real. b. COMPENSAÇÕES: Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação do aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, Acordos Coletivos, Sentenças Normativas e da legislação, concedidos desde 01.11.2024, inclusive, e até 31/10/2025, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
A empresa concedera aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal. Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula. A multa será especificamente de 0,5% (meio por cento) do salário normativo em vigor, por dia de atraso, limitado até a data de pagamento, por ocasião do pagamento, por empregado, revertida a favor do empregado prejudicado, em caso de descumprimento desta cláusula. Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes na empresa.
Mais 76 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MATERIAL ESCOLAR
- e mais 64…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.