Convenção Coletiva

Registro MTE RS002764/2026 · Solicitação MR046317/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 57 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústria de Carnes - Bovinos, Bubalinos, Ovinos, Caprinos e Outros - e Derivados em Geral , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústria de Carnes - Bovinos, Bubalinos, Ovinos, Caprinos e Outros - e Derivados em Geral , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Para os empregados admitidos a partir de 01 maio de 2026 será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.037,70 (dois mil e trinta e sete reais e setenta centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo único: Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir do mês de maio de 2026, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de maio de 2025, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,11% (cinco vírgula onze por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 01. Os empregados admitidos entre 01 de maio de 2025 e 30 de abril de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de maio de 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Maio 2026 Admissão Percentual Maio 2026 maio-25 5,11% novembro-25 2,56% junho-25 4,68% dezembro-25 2,13% julho-25 4,26% janeiro-26 1,70% agosto-25 3,83% fevereiro-26 1,28% setembro-25 3,41% março-26 0,83% outubro-25 2,98% abril-26 0,43% 02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

As empresas concederão aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas por cada empresa. Parágrafo Único: É facultado ao trabalhador que não desejar o adiantamento quinzenal externar a sua vontade perante a empresa, sendo-lhe garantida a opção de retorno a qualquer tempo e manifestada por qualquer meio.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DIA 31
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO DO PERÍODO INFLACIONÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO - FERIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SAL[ARIO - BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 40…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.