Convenção Coletiva
Registro MTE SP000202/2026 · Solicitação MR058790/2025 · registrado em 07/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E DEMAIS TRABALHADORES DE TRANSPORTE URBANO, INTERMUNICIPAIS, FRETAMENTO, CARGAS SECAS, LÍQUIDAS E GASOSAS QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS. EXCETO OS CONDUTORES DE EMPILHADEIRAS DE IMPULSÃO MOTORIZADA, ARRUMADOR DE CARGA DE VEÍCULO TERRESTRE, CARREGADOR DE VEÍCULO TERRESTRE, AJUDANTES DE MOTORISTA E ENROLADORES (MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS OU OUTRAS NOMENCLATURAS ASSEMELHADAS) , com abrangência territorial em Capivari/SP, Elias Fausto/SP e Rafard/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E DEMAIS TRABALHADORES DE TRANSPORTE URBANO, INTERMUNICIPAIS, FRETAMENTO, CARGAS SECAS, LÍQUIDAS E GASOSAS QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS. EXCETO OS CONDUTORES DE EMPILHADEIRAS DE IMPULSÃO MOTORIZADA, ARRUMADOR DE CARGA DE VEÍCULO TERRESTRE, CARREGADOR DE VEÍCULO TERRESTRE, AJUDANTES DE MOTORISTA E ENROLADORES (MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS OU OUTRAS NOMENCLATURAS ASSEMELHADAS) , com abrangência territorial em Capivari/SP, Elias Fausto/SP e Rafard/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
Os salários normativos da categoria (pisos salariais) serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2025, passando para os valores abaixo: Cargo Piso Salarial Motorista de Carreta..........................R$ 2.810,84 Motorista...........................................R$ 2.559,39 PARÁGRAFO PRIMEIRO Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta. b) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, “munck””, Betoneira, Caçamba de Entulho, Compactador de Lixo, Roll - on e Bomba de Concreto e similares, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista. PARÁGRAFO SEGUNDO O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados. PARÁGRAFO TERCEIRO Se o motorista retornar dirigindo outro veículo não mencionado no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, será excluído o adicional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01/05/2025 a título de reajuste 6,32% sobre o salário de abril de 2025, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (piso salarial). PARÁGRAFO PRIMEIRO As demais funções, que percebem salários acima de R$3.430,80 por mês, os reajustes terão livre negociação, ficando assegurado reajuste mínimo de R$216,83. PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder à correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os admitidos após 01/05/2024, fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de 30/04/2025. PARÁGRAFO QUARTO - Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de setembro de 2025 sem que se constitua em mora salarial.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de banco, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado ao seu descanso e refeição.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO A APOSENTADORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS – AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.