Acordo Coletivo
Registro MTE SP000199/2026 · Solicitação MR044148/2025 · registrado em 07/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de: Atacadista de Algodão e Outras Fibras Vegetais, de Carnes Frescas e Congelados, Carvão Vegetal e Lenha, Gêneros Alimentícios, Tecidos Vestuários e Armarinho, Louças, Tintas e Ferragens, Maquinismo em Geral, Materiais de Construção, Material Elétrico, Produtos Químicos para Indústria e Lavoura, Atacadista de Drogas e Medicamentos, Sacarias, Pedras Preciosas, Joias e Relógios, Papelão e Papelão, Álcool e Bebidas em Geral, Couros e Peles, Frutas, Artigos Sanitários, Vidros Planos, Cristais e Espelhos, Aparelhos e Materiais Óticos, Fotográficos e Cinematográficos, Exportador, Exportador de Café, Sucatas de Ferro, Minérios e Pesquisas, Bijuterias, Gêneros Alimentícios, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Utensílios e Ferramentas, Material Médico, Hospitalar e Científico, Calçados, Elétricos e Aparelhos Eletrodomésticos, Veículos, Peças e Acessórios para Veículos, Carvão Vegetal e Lenha, Vendedores Ambulantes e Trabalhadores Autônomos, Varejista dos Feirantes, Comércio Varejista de Frutas, Verduras, Flores e Plantas, Estabelecimentos de Serviços Funerários compreensiva de Casas, Agências e Empresas Funerárias, Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico, Comércio Varejista de Livros, Material de Escritório e Papelaria, Comércio Varejista de Carnes Frescas, Produtos Farmacêuticos, Empresas de Garagens, Estacionamentos, Limpeza e Conservação de Veículos, Lojistas do Comércio, Estabelecimentos de Tecidos, Vestuário Adorno e Acessórios, Objetos de Artes, Louças Finas, de Cirurgia, de Móveis e Congêneres, Concessionárias de Veículos , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de: Atacadista de Algodão e Outras Fibras Vegetais, de Carnes Frescas e Congelados, Carvão Vegetal e Lenha, Gêneros Alimentícios, Tecidos Vestuários e Armarinho, Louças, Tintas e Ferragens, Maquinismo em Geral, Materiais de Construção, Material Elétrico, Produtos Químicos para Indústria e Lavoura, Atacadista de Drogas e Medicamentos, Sacarias, Pedras Preciosas, Joias e Relógios, Papelão e Papelão, Álcool e Bebidas em Geral, Couros e Peles, Frutas, Artigos Sanitários, Vidros Planos, Cristais e Espelhos, Aparelhos e Materiais Óticos, Fotográficos e Cinematográficos, Exportador, Exportador de Café, Sucatas de Ferro, Minérios e Pesquisas, Bijuterias, Gêneros Alimentícios, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Utensílios e Ferramentas, Material Médico, Hospitalar e Científico, Calçados, Elétricos e Aparelhos Eletrodomésticos, Veículos, Peças e Acessórios para Veículos, Carvão Vegetal e Lenha, Vendedores Ambulantes e Trabalhadores Autônomos, Varejista dos Feirantes, Comércio Varejista de Frutas, Verduras, Flores e Plantas, Estabelecimentos de Serviços Funerários compreensiva de Casas, Agências e Empresas Funerárias, Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico, Comércio Varejista de Livros, Material de Escritório e Papelaria, Comércio Varejista de Carnes Frescas, Produtos Farmacêuticos, Empresas de Garagens, Estacionamentos, Limpeza e Conservação de Veículos, Lojistas do Comércio, Estabelecimentos de Tecidos, Vestuário Adorno e Acessórios, Objetos de Artes, Louças Finas, de Cirurgia, de Móveis e Congêneres, Concessionárias de Veículos , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo coletivo fundamenta-se e tem por finalidade dar cumprimento ao que determina a Lei Nº 10.101/2000 sobre Participação nos Lucros ou Resultados, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.020/2020. Em consequência, os pagamentos feitos aos empregados nas funções de Líderes de Grupo e Supervisores de Fábrica em razão do presente acordo coletivo não terão natureza salarial.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Para referência geral deste acordo, serão adotadas as mesmas metas fixadas no acordo de participação nos resultados dos horistas e mensalistas de 2025, firmado entre a respectiva entidade sindical e a empresa, consubstanciado nas metas transcritas neste instrumento, na cláusula denominada “Plano de Participação”. O valor acertado entre as partes para Líderes de Grupo e Supervisores de Fábrica, a título de Participação nos Resultados da Empresa, para o ano de 2025, será o valor de R$ 11.079,78 (onze mil e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), conforme apuração final das metas. Parágrafo Primeiro - O pagamento integral da Participação, deduzido o Adiantamento, se e quando houver, condiciona-se ao atingimento das metas constantes da Cláusula “Plano de Participação”. Parágrafo Segundo - São elegíveis ao pagamento desta Participação todos os empregados cujas funções sejam as de Líder de Grupo e Supervisor de Fábrica, lotados na unidade de Sorocaba. Ficam excluídos os empregados horistas, mensalistas, supervisores administrativos, superintendes assistentes, gerentes e diretores. Parágrafo Terceiro - Os empregados demitidos e admitidos no ano de 2025 receberão proporcionalmente 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se para o cálculo de pagamento do mês incompleto o critério pro rata die . Ficam excluídos empregados demitidos em razão de falta grave/justa causa. Para os empregados demitidos, o valor a ser considerado para efeito de pagamento, levará em conta a data de saída da empresa. Não serão considerados para fins de apuração do valor final, os dias de aviso prévio de cada empregado demitido. No caso de saída do empregado, sem que tenha havido avaliação de desempenho, será considerado o valor de 100% (cem por cento) do valor da participação, observado o atingimento das metas fixadas no plano. Caso o empregado tenha sido avaliado, será levado em consideração o valor equivalente ao percentual extraído da avaliação de desempenho. Parágrafo Quarto - Os empregados com afastamento previdenciário iniciado em 2025 terão direito à Participação nos Resultados, aplicando-se a proporcionalidade, aos meses efetivamente trabalhados no ano de 2025. Parágrafo Quinto – Os empregados com afastamento ocorrido em anos anteriores a 2025, com retorno em 2025, terão direito ao pagamento proporcional ao período trabalhado no ano de 2025. Os Empregados que se afastaram em anos anteriores e não retornarem até 31 de dezembro de 2025, não receberão a participação. Parágrafo Sexto - Os empregados com afastamento previdenciário no ano de 2025 e anos anteriores, por acidente típico, com retorno em 2025, também terão direito ao recebimento integral da participação nos resultados, desde que tenha trabalhado algum dia no ano de 2025. Parágrafo Sétimo - Empregadas afastadas por licença maternidade durante o ano de 2025, ou em 2024 com retorno da licença em 2025, terão direito ao pagamento integral da Participação nos Resultados.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO
As partes de comum acordo, estabeleceram o Plano de Participação nos Resultados para o ano de 2025, cujas metas, e respectivos pesos, a serem alcançadas até 31 dezembro de 2025 são as seguintes: METAS OBJETIVOS PESO Produção De 3.000.000 a 3.500.000 60% Qualidade De 0,148 a 0,250 20% Absenteísmo De 1,50% a 2,40% 20% Total 100% a) Produção – De 3.000.000 (três milhões) a 3.500.000 (três milhões e quinhentos mil) itens que deverão ser separados e despachados; b) Qualidade – O índice de 0,148 (cento e quarenta e oito milésimos) a 0,250 (duzentos e cinquenta milésimos) deverá ser atingido, considerando-se os erros por mil itens despachados; c) Absenteísmo Coletivo – O índice fixado é de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) a 2,40% (dois inteiros e quarenta centésimos por cento). Para efeito de absenteísmo, serão consideradas todas as ausências exceto férias individuais ou coletivas, suspensão do contrato de trabalho (lay-off), afastamentos pelo INSS a partir do 1º (primeiro) dia, desde que confirmado o afastamento após o 15º (décimo quinto) dia, acidente do trabalho típico e ausências legais previstas na legislação do trabalho e no acordo coletivo de trabalho vigente à época da ausência. Caso o percentual coletivo não seja atingido, nenhum valor será pago por essa métrica coletivamente. Contudo, adicionalmente fica estabelecido por vontade das partes, que o empregado que tiver atingido o percentual máximo de até 2,40% ou menos, no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2025, receberá o valor equivalente a meta de absenteísmo. Além disso, os valores não pagos aos empregados que não atingiram a meta coletivamente, serão distribuídos igualmente aos empregados que tenham alcançado o objetivo como reconhecimento à assiduidade. Os critérios para apuração neste caso serão os mesmos considerados para o absenteísmo coletivo. O índice fixado acima, será apurado a partir de 01 de junho de 2025 até 31 de dezembro de 2025, desconsiderando-se os meses de janeiro a maio. Os empregados demitidos entre 1 de janeiro e 11 de junho de 2025, para efeito de pagamento do prêmio a título de reconhecimento da assiduidade, será considerado o percentual acumulado de 1º de janeiro até a data do desligamento. Caso a meta individual não seja atingida, o valor equivalente ao absenteísmo não será pago. Parágrafo Primeiro - Para a meta de produção, se não atingida a meta mínima de 3.000.000 (três milhões) de itens no ano de 2025, nenhum valor será devido a título de Participação nos Resultados, ressalvado o disposto no parágrafo abaixo. Se superado o objetivo fixado, nenhum valor adicional será devido. Adicionalmente às metas acima definidas, também será considerado o desempenho individual com critério para definição do valor final de pagamento, sendo: d) Desempenho individual - Avaliação de desempenho pelos respectivos superiores levando-se em consideração o desempenho final quanto aos RESULTADOS (elementos chave de trabalho, metas atingidas, realizações profissionais e atividades especiais) e o COMPORTAMENTO segundo os pilares definidos pela empresa (ser inclusivo, comprometer-se com os clientes, inovar e acolher a mudança, agir com urgência, liderar como único time, assumir o resultado, vencer com integridade, falar sem medo). Sobre o resultado que corresponde a 100% (cem por cento) do prêmio, haverá aplicação do resultado da avaliação individual, que poderá zerar o valor da participação nos resultados ou aumentá-lo até 150% (cento e cinquenta por cento). Parágrafo Segundo - As metas acordadas acima deverão ser atingidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025. O pagamento da Participação será proporcional aos índices alcançados. Parágrafo Terceiro - A Empresa informará por meio de publicações internas denominadas “oito laudas” e por meio eletrônico, mensalmente, aos empregados e ao Sindicato acordante, sobre a posição das metas e o resultado acumulado, conforme previsto nesta cláusula. Parágrafo Quarto - O pagamento da Participação dar-se-á conforme o atingimento de 100% (cem por cento) das metas de produção, qualidade e absenteísmo fixadas acima, atrelado ao desempenho individual. No entanto, se não atingida a meta de produção no ano de 2025, nenhum valor será devido a título de Participação nos Resultados.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ENCARGOS
- CLÁUSULA OITAVA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.