Convenção Coletiva
Registro MTE RS002763/2026 · Solicitação MR045786/2026 · registrado em 07/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de panificações, confeitaria, biscoitos e massas , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arvorezinha/RS, Coqueiro Baixo/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Putinga/RS e Relvado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de panificações, confeitaria, biscoitos e massas , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arvorezinha/RS, Coqueiro Baixo/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Putinga/RS e Relvado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Para os empregados admitidos a partir de 01 maio de 2026 será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.032,50 (dois mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo único: Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de maio de 2026, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de maio de 2025, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,11% (cinco vírgula onze por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 01. Os empregados admitidos entre 01 de maio de 2025 e 30 de abril de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de maio de 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Maio 2026 Admissão Percentual Maio 2026 maio-25 5,11% novembro-25 2,56% junho-25 4,68% dezembro-25 2,13% julho-25 4,26% janeiro-26 1,70% agosto-25 3,83% fevereiro-26 1,28% setembro-25 3,41% março-26 0,85% outubro-25 2,98% abril-26 0,43% 02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
As variações decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho serão satisfeitas em uma vez, na folha de pagamento de julho de 2026. Excepcionalmente, caso a empresa já tenha concluído a apuração da folha do mês de julho, deverá proceder ao pagamento das variações na folha de pagamento de agosto de 2026.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO INFLACIONÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DIA 31
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO - FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.