Convenção Coletiva

Registro MTE SP000195/2026 · Solicitação MR079859/2025 · registrado em 07/01/2026

Vigente Reajuste 5,75% 81 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica, amparados pela Lei 14.967/2024; beneficiando os(as) empregados(as) com isonomia, exceto a categoria econômica das empresas de escolta armada. Os Municípios deste Instrumento Coletivo que não estão sendo representados pelos Sindicatos Convenentes, estão representados pela Federação convenente desta Convenção Coletiva que representa somente os Municípios inorganizados em Sindicatos , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica, amparados pela Lei 14.967/2024; beneficiando os(as) empregados(as) com isonomia, exceto a categoria econômica das empresas de escolta armada. Os Municípios deste Instrumento Coletivo que não estão sendo representados pelos Sindicatos Convenentes, estão representados pela Federação convenente desta Convenção Coletiva que representa somente os Municípios inorganizados em Sindicatos , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos(às) seus(suas) empregados(as) com contrato em dezembro de 2025, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos percentuais). Parágrafo primeiro – As partes instituem e convencionam que as gratificações de função serão concedidas e calculadas sobre o piso salarial dos(as) vigilantes, nos termos a seguir especificados dentro de cada grupo de atuação: Grupo A - Área Operacional Atividades desenvolvidas com ou sem armamento, com ou sem auxílio de dispositivos eletrônicos e/ou informatizados, na proteção de bens patrimoniais, pessoas e eventos. Cargo Piso Gratificação I- Vigilante R$ 2.271,74_Sem gratificação II- Vigilante Condutor de Animais R$ 2.271,74 10% III- Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados R$ 2.271,74 10% IV- Vigilante/Segurança Pessoal R$ 2.271,74 10% V- Vigilante Balanceiro R$ 2.271,74 10% VI- Vigilante/Brigadista R$ 2.271,74 10% VII- Vigilante /Líder R$ 2.271,74 12% VIII- Vigilante em Regime de Tempo Parcial (até 26 hs/semana) R$ 1.342,44 Sem gratificação Grupo B - Área de Monitoramento de Segurança Eletrônica Atividades desenvolvidas em ambientes exclusivamente destinados ao monitoramento e gravação de imagens de câmeras de circuito fechado (CFTV) e operação com drones ou VANTs. Cargo Piso Gratificação I- Vigilante / Monitor de Segurança Eletrônica R$ 2.271,74 5% II- Vigilante Operador de Monit. Eletrônico R$ 2.271,74 11,77% III- Supervisor de Monitoramento Eletrônico R$ 2.271,74 74,71% IV – Vigilante Operador de Drone ou VANT R$ 2.271,74 11,77% Grupo C - Área Administrativa e de Apoio as Áreas Operacional e de Monitoramento de Segurança Eletrônica. Atividades desenvolvidas em ambientes administrativos e de apoio interno e externo a área operacional e de monitoramento de segurança eletrônica. Cargo Piso Gratificação I- Empregados Administrativos R$ 1.703,91 Sem gratificação II- Inspetor de Segurança R$ 3.287,45 Sem gratificação III- Supervisor de Segurança R$ 3.969,05 Sem gratificação IV-Coordenador Operacional de Segurança R$ 4.762,90 Sem gratificação V- Atendente de Sinistro R$ 2.498,88 Sem gratificação VI- Instalador de Sistemas Eletrônicos R$ 2.176,50 Sem gratificação VII- Auxiliar de Monitoramento Eletrônico R$ 1.874,39 Sem gratificação Parágrafo segundo – As gratificações de função descritas no parágrafo primeiro são devidas somente durante o período em que o empregado exercer a função gratificada e não são cumulativas, de forma que, em caso de exercício de mais de uma função gratificada, o(a) empregado(a) perceberá o valor correspondente àquela de maior valor, somente durante o período em que perdurar o exercício da referida função. Parágrafo terceiro – Nos termos do §2º do artigo 468 da CLT, em caso de remanejamento de empregado(a) para outra função sem gratificação, este não fará jus à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. Parágrafo quarto – Enquanto perdurar o pagamento da gratificação de função, este valor deverá ser considerado para efeito de cálculo, observada a sua proporcionalidade, das verbas trabalhistas e previdenciárias. Parágrafo quinto – As partes convencionam que para o exercício do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento com sistemas de CFTV, Sistemas de Segurança, Sistemas de Controle de acesso, acompanhando e monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamentos de dados, recursos de rede e disponibilidade de aplicativos, bem como a operação de drones ou VANTs certificados e nos termos da legislação em vigor. Parágrafo sexto - As partes convencionam ainda que para o exercício do cargo de Vigilante/ Monitor de Segurança Eletrônica também é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este(a) profissional opera exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento e somente nos Sistemas de CFTV, auxiliando o(a) Vigilante Operador de Monitoramento, restringindo-se apenas ao monitoramento das imagens, inclusive o monitoramento das imagens captadas por drones ou VANTs certificados e nos termos da legislação em vigor, sem a operação dos sistemas. Por fim, fica convencionado também que o(a) Auxiliar de Monitoramento Eletrônico não possui curso de formação de vigilantes. Parágrafo sétimo – Não se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial proporcional, salvo o previsto no parágrafo oitavo desta cláusula. Parágrafo oitavo - Os contratos individuais de trabalho cujo salário base seja superior ao teto do benefício pago pela previdência social estarão sujeitos à negociação obrigatória entre as partes (empregado(a) x empregador), garantindo-se todos os benefícios previstos nesta Norma Coletiva de forma linear e integral e, em caso de não haver a negociação direta, o salário deverá ser reajustado pelo índice geral do caput. Parágrafo nono - A utilização da jornada intermitente na categoria, assim como a admissão do pagamento de salário/hora, restringe-se ao disposto na Cláusula "Jornadas Especiais para o Trabalho Intermitente ". Parágrafo décimo – Constitui como Anexo da presente Norma, que dela faz parte integrante, a tabela indicativa da forma de cálculo de verbas estabelecida na Categoria, calculada consoante os novos pisos, salários, verbas e consectários econômicos desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL

As empresas ficam obrigadas a registrar num único documento salarial em duas vias, toda a remuneração mensal e consectários, gratificação de função, horas extras, DSR's, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros, com as respectivas verbas registradas no holerite, ficando a primeira via com os(as) empregados(as), que firmarão recibo na segunda via, no qual darão quitação dos valores líquidos registrados, somente. Parágrafo primeiro – As empresas que optarem pela emissão eletrônica dos recibos de pagamento, via rede bancária ou outra forma eletrônica, deverão respeitar a presente Cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas apenas de colher a assinatura do(a) empregado(a) na sua respectiva via do recibo de pagamento.As empresas fornecerão obrigatoriamente a 2ª via do holerite aos(às) empregados(as) que o solicitarem por escrito ou por qualquer outro meio eletrônico que permita registro, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo segundo - Caso a entrega do holerite não seja efetuada diretamente ao(à) empregado(a) o documento deverá estar lacrado.

CLÁUSULA QUINTA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO

As empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal, a remuneração correspondente a cada empregado(a), considerando o período de primeiro ao último dia do mês para efeitos de pagamento dos salários básicos, gratificação da função, DSR´s, adicional noturno, horas extras e outros consectários que houver, destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Parágrafo primeiro – Quinzenalmente, as empresas poderão conceder aos(às) empregados(as) que solicitarem, um adiantamento dos salários mensais, de no máximo 40% (quarenta por cento). Parágrafo segundo – Os pagamentos efetuados por ordem bancária ou cheque, serão liberados aos(às) empregados(as) até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07.12.94, do MTPS. Parágrafo terceiro – As empresas que não efetuarem a quitação dos salários nos prazos aqui estabelecidos ficam obrigadas ao pagamento atualizado pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 879, §7º da CLT e a uma multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso, limitada ao valor da obrigação principal, calculada sobre o montante da remuneração mensal, já corrigida, em favor do(a) empregado(a), além das cominações de lei. Parágrafo quarto - A multa prevista no parágrafo anterior não se confunde com a multa prevista na Cláusula "Penas Cominatórias em Favor das Entidades Sindicais" deste Instrumento Normativo. Parágrafo quinto – No caso de a empresa optar pelo fechamento da folha, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes, em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento. Parágrafo sexto – As empresas deverão providenciar o pagamento de eventuais verbas impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio mês ao do pagamento do salário, desde que comunicado pelo(a) empregado(a) ou pelo Sindicato de sua Base. Caso contrário, haverá a incidência da multa prevista no parágrafo terceiro sobre tais diferenças. Parágrafo sétimo – As empresas somente poderão realizar pagamentos em bancos virtuais que atendam as regras legais sobre portabilidade, definidas pelo Banco Central do Brasil.

Mais 76 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS PROIBIDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E AUMENTOS REAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO(A) SUBSTITUTO(A)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERICULOSIDADE – ATIVIDADE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE OU TICKET-REFEIÇÃO
  • e mais 64…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.