Acordo Coletivo

Registro MTE SP000188/2026 · Solicitação MR074549/2025 · registrado em 06/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,18% 32 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos. EXCETO a categoria profissional dos motoristas, tratoristas e operadores de máquinas em geral que atuem em propriedades e empresas agrícolas do Município de Promissão , com abrangência territorial em Lins/SP .

Partes signatárias

JBS S/A
CNPJ 02916265013300

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos. EXCETO a categoria profissional dos motoristas, tratoristas e operadores de máquinas em geral que atuem em propriedades e empresas agrícolas do Município de Promissão , com abrangência territorial em Lins/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurada aos empregados exercentes da função indicada nesta cláusula, pelo prazo da vigência do presente Acordo Coletivo, o piso salarial de R$ 2.298,17 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e dezessete centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido aos empregados um reajuste salarial de 5,18% (Cinco vírgula dezoito por cento), a partir de 01/08/2025 para a função de motorista admitidos até 30/06/2025. Para os meses de Julho/2025 será calculado um abono equivalente a 5,18% do salário de 30/06/20254, que será pago em conjunto e em parcela única na folha de pagamento da competência Agosto/2025. Parágrafo Único: Poderão ser descontados do percentual previsto no caput desta cláusula todas as antecipações salariais coletivas, exceto os aumentos por mérito e/ou promoção.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Fica a empresa autorizada a conceder adiantamento salarial, de até 40% (quarenta por cento). Parágrafo Único: A empresa fornecerá no ato do pagamento mensal, envelope, contra cheque ou assemelhados, onde constem todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração e o valor do deposito do FGTS. Os demonstrativos de pagamento podem ser retirados através do balcão de holerites na empresa ou por meios eletrônicos.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS / PROIBIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA FUNERAL / INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGUROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TREINAMENTO E PROMOÇÃO PARA CARGOS DE LIDERANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS ÀS VESPERAS DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAME DE USO DE ENTORPECENTES
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.