Acordo Coletivo

Registro MTE SP000183/2026 · Solicitação MR072252/2025 · registrado em 06/01/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, farmacêuticas , com abrangência territorial em Cotia/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, farmacêuticas , com abrangência territorial em Cotia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ACORDO

O presente acordo visa estabelecer única e exclusivamente a efetivação do acordo de turnos e da escala de regime de trabalho dos empregados da KLÖCKNER, das áreas de produção, abaixo relacionadas, estendendo-se, inclusive, aos que venham a ser admitidos para as áreas relacionadas, durante a vigência do presente instrumento: MISTURA CALANDRA (extrusão e calandragem) COATING CORTE E EMBALAGEM LOGÍSTICA MANUTENÇÃO MOINHO

CLÁUSULA QUARTA - REGIME DE TRABALHO

O regime de trabalho será realizado por quatro turmas, em três turnos de revezamento em seis dias de trabalho efetivo por dois dias de descanso (6 x 2), garantindo-se um dia de descanso coincidente com domingos a cada sete semanas, conforme escala divulgada pela empresa, que fica fazendo parte integrante do presente instrumento. Parágrafo primeiro : O divisor mensal utilizado para apurar o salário hora será o de 180 (cento e oitenta) horas. Parágrafo segundo : Se, por razões de mercado, não houver necessidade, ainda que temporariamente, da utilização do regime de turnos ora adotado, os empregados poderão ser transferidos de regime de trabalho, para horários fixos, sem, contudo terem alterada sua base de 180 horas e o pagamento do adicional de turnos previsto no presente instrumento. Essa hipótese não se aplica em caso de não renovação do presente regime.

CLÁUSULA QUINTA - DSR

O primeiro dos dois dias de descanso, da semana, será sempre considerado como DSR, descanso semanal remunerado, para todos os efeitos, inclusive para conter a remuneração dos reflexos ou integração de eventuais adicionais, das horas extras, das horas noturnas e demais reflexos.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL POR TRABALHO EM TURNOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSFERÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - SUGESTÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.